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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal
Processo 1500929-97.2026.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - D.P.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DANILO PAES BARBOSA como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as regras da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), às penas de 02 anos de reclusão para o crime de lesão corporal em sede de violência doméstica e de 02 meses de detenção para o crime de ameaça, a serem cumpridas em regime inicialmente aberto. Fixo a indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com correção monetária a partir desta data e juros de mora contados da data do fato. Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena é o aberto, e que o réu é primário, a manutenção da prisão preventiva mostra-se, neste momento, desproporcional, porquanto não subsistem elementos concretos e atuais suficientes a justificar a continuidade da segregação cautelar diante do juízo condenatório ora proferido, sob pena de a custódia cautelar superar, em severidade, a própria sanção definitiva. Assim, revogo a prisão preventiva do réu, expedindo-se o necessário para sua soltura, caso não esteja preso por outro motivo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça se já deferida nos autos. Comunique-se à vítima acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: comunique-se a Justiça Eleitoral para cumprimento da determinação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando ciência acerca desta decisão; expeça-se guia definitiva de execução penal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP), PAMELA GOMES MENDES (OAB 484367/SP)
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