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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1500929-10.2025.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - J.J.T.Q. - B.M.A.N. - VISTOS. Trata-se de ação cautelar para concessão de medidas protetivas de urgência, as quais foram requeridas por B. M. A. N. em face de J. J. T. Q., e deferidas nos termos da decisão de fls. 16/21. Tendo em vista a expressa manifestação da vítima de não mais desejar a guarida fornecida pelas medidas protetivas de urgência, impossível de se falar em fumus boni iuris ou em periculum in mora, requisitos essenciais para concessão de medidas cautelares de urgência. Ademais, diferente de ações penais típicas, a vontade da vítima tem especial relevo quanto às ações cautelares de medidas protetivas de urgência fundadas na Lei Maria da Penha, a qual só pode ser afastada em casos de extrema gravidade ou quando a requerente encontra-se evidentemente em um ciclo de violência crescente de que não consegue se afastar. Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas; comunique-se ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG 882/2015. Comunique-se a requerente POR CARTA da presente decisão, devendo constar da correspondência que, sobrevindo situação de risco, a requerente pode e deve procurar, novamente, a delegacia e realizar novo pedido de medidas protetivas de urgência, o qual será apreciado por este juízo. Em atenção ao art. 1.014, § 1º, das NSCGJ, os mandados expedidos para cumprimento desta decisão classificam-se como plantão. Ademais, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado em caráter urgente - plantão. Ciência ao Ministério Público e à vítima. Intime-se. - ADV: CAMILA VIEIRA CASTELO BRANCO (OAB 39953/CE)
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