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TJSP · Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
Processo 1500925-26.2025.8.26.0557 - Inquérito Policial - Furto - ELIZEU ALVES SERENO - Vistos. 1. Considerando que o(a) acusado(a)/compromissário(a), assistido(a) por seu defensor, manifestou o desejo de firmar Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, e ante a concordância de fls. retro, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o ajuste para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, suspendo o feito e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 116, IV, do Código Penal, até o seu integral cumprimento. 2. Fica o interessado, desde logo, ciente de que o descumprimento de qualquer das condições, sem a devida apresentação de justificativa, ensejará a rescisão do acordo e o prosseguimento da persecução penal, independentemente de nova notificação ou aviso prévio. 3. O cumprimento integral dos termos da avença acarretará a extinção da punibilidade do compromissário (art. 28-A, § 13, do CPP), com a ressalva de que a celebração e o cumprimento do ajuste não constarão de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal. 4. Intime-se a vítima (se houver) acerca da homologação do presente acordo, nos termos do artigo 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal. 5. Revogo as medidas cautelares eventualmente impostas em desfavor do beneficiário. Se o caso, solicite-se a devolução de eventual carta precatória, independentemente de cumprimento. Procedam-se às anotações e regularizações necessárias junto ao BNMP. 6. Comunique-se à Delegacia de Polícia; bem como oficie-se ao I.I.R.G.D (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), visando a devida atualização dos registros criminais que venham impedir a obtenção de benefício idêntico, em prazo vedado pela lei (art. 28-A, § 2º, III, CPP). 7. No mais, considerando que este Juízo não tem competência para recebimento de valores oriundos do ANPP ou entidades cadastradas, fica vedado o depósito de valores nestes autos. Se o caso, suspendo o prazo de recolhimento do valor fixado no referido acordo até a notícia nestes autos do número da execução do acordo de não persecução penal na Vara de Execução Criminal na qual deve ser efetuado o recolhimento do valor. Assim, abra-se vista ao Ministério Público, e aguarde-se por 30 (trinta) dias a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal na Vara de Execução Criminal (art. 379-B, §1º NSCGJ). 8. Com a vinda da devida comunicação, procedam-se às devidas anotações do Histórico de Partes (código 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal), inserindo no complemento o número do processo de execução, bem como proceda-se ao lançamento da movimentação (código 62051 - arquivado provisoriamente), aguardando-se a eventual comunicação do cumprimento integral do acordo. Intime-se. - ADV: RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP)
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