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1500922-81.2025.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal

    Processo 1500922-81.2025.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.O.M. - Vistos. Aguarde-se a realização da audiência. Int. Franco da Rocha, 04 de setembro de 2026. - ADV: CAROLINE HELENA SOARES OSORIO (OAB 394258/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal

    Processo 1500922-81.2025.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.O.M. - Vistos. Cota retro atenda-se. Determino, desde já, que sejam expedidos mandados a todos os endereços fornecidos nos autos, sem que se aguarde o retorno de mandados previamente expedidos. Tal medida presta-se a possibilitar que a audiência seja realizada, face à impossibilidade deste juízo em aguardar o cumprimento singular de mandados expedidos a cada um dos endereços indicados, nos termos previstos no provimento CG nº 27/2023. Explico. Trata-se de vara criminal com realização de audiências em todos os dias da semana, inclusive em algumas datas na parte da manhã. A fim de possibilitar tanto o andamento do cartório como prestigiar o comparecimento das partes à audiência, necessário se faz que o cumprimento das intimações ocorra em período médio de três a quatro meses no máximo de antecedência da data designada. Isso porque a intimação com lapso muito superior impossibilitaria que fossem cumpridos outros atos processuais pelo cartório, já que, perante a enorme quantidade de audiências pendentes com datas designadas até o ano de 2028, os servidores apenas realizariam diligências para seu cumprimento, o que implicaria no atraso de todos os outros serviços cartorários. Além disso, a intimação de partes em lapso superior ao acima indicado, aumenta a possibilidade de faltas em razão de esquecimento e imprevistos, não sendo eficiente ao bom andamento processual. Dessa forma, trabalhando-se com o prazo de quatro meses máximos de antecedência, não é possível que se aguarde o retorno de cada mandado expedido com requisito à expedição de um novo ato, já que não haveria tempo hábil ao cumprimento da diligência, prejudicando a realização da audiência. Destaca-se, por fim, que a observância de prazos e controle da finalização da instrução no processo criminal é medida de extrema importância face tanto à necessidade de garantia da preservação da ordem pública quanto à observância ao tempo de prisão preventiva, equilíbrio este a que deve atentar-se o magistrado durante toda a instrução processual, o que também inclui as diretrizes de cumprimento dos atos cartorários. Int. Franco da Rocha, 02 de setembro de 2026. - ADV: CAROLINE HELENA SOARES OSORIO (OAB 394258/SP)

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