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1500922-56.2025.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Criminal

    Processo 1500922-56.2025.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - Julio Barreto dos Santos - Vistos etc. Trata-se de pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal em relação à sentença proferida em desfavor ao executado. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. Fundamento e Decido. Conforme consta dos autos, a sentença foi publicada em audiência, com ciência das partes, momento em que o réu e o defensor renunciaram ao direito de recorrer. A renúncia produz efeitos a partir de sua formalização nos autos (oral, escrita ou reduzida a termo), não se prestando a retroagir para atingir atos anteriormente realizados de forma válida. Uma vez regularmente lançada nos autos, a renúncia consolida a situação processual correspondente àquele momento, não sendo admissível que, posteriormente, a mera ausência de gravação ou a constituição de novo patrono seja utilizada para reabrir etapa processual já regularmente superada. A preclusão e a segurança jurídica impedem que atos processuais válidos sejam indefinidamente rediscutidos sem demonstração concreta de prejuízo. Ademais, conforme consta dos autos, ainda que a renúncia fosse desconsiderada, o prazo recursal teria encerrado-se em 08/09/2026, um dia antes do protocolo que visa impugnar o ato, tendo, para todos os fins, ocorrido a preclusão. Também não há quaisquer irregularidades no procedimento (padrão, frise-se) adotado para gravação das audiências. A manutenção da gravação durante a leitura da sentença e manifestação das partes quanto a eventual interposição de recurso, por se tratar de etapa meramente formal, independe de registro audiovisual, bastando que o servidor faça constar as informações necessárias em ata, o que efetivamente ocorreu (fl. 100). O documento processual regularmente lançado nos autos, elaborado no exercício da função pública e por agente dotado de fé pública, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado mediante elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar a ocorrência de fato diverso daquele certificado. Não se pode, portanto, atribuir à inexistência de registro audiovisual o efeito de tornar presumivelmente inválido ou inverídico o ato formalmente documentado no processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura do prazo recursal, uma vez que as intimações da sentença ocorreram durante a audiência, com renúncia ao direito de recorrer e trânsito em julgado. Atenda-se o pedido de fl. 118, expedindo-se certidão de honorários ao defensor nomeado. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 101/107.. Intimem-se. Diligências legais. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), ANDERSON BARROS BAHIA (OAB 56524/BA)

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