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1500913-44.2026.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 4ª Vara

    Processo 1500913-44.2026.8.26.0438 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - E.V.B.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para reconhecer que E.V. B. S. praticou os atos infracionais análogos aos delitos previstos no artigo 129, caput, do Código Penal, e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, e, com fundamento no artigo 112, incisos IV e VII, e §§ 1º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico-lhe: (i) a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, nos termos dos artigos 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a ser cumprida em programa de atendimento em meio aberto do Município de Penápolis, com reavaliação no máximo a cada 06 (seis) meses, na forma do artigo 42 da Lei 12.594/2012; (ii) cumulativamente, a medida prevista no artigo 112, inciso VII, combinado com o artigo 101, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente na REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, em regime ambulatorial, junto ao Centro de Atenção Psicossocial e aos demais equipamentos da rede pública de saúde do Município, assegurada a continuidade do acompanhamento já existente, o fornecimento regular da medicação prescrita e o monitoramento sistemático da evolução do quadro. REVOGO a internação provisória decretada às fls. 31/36 e mantida às fls. 119/121 e determino a IMEDIATA LIBERAÇÃO da adolescente, se por outro motivo não estiver internada. Oficie-se, com urgência, ao CASA Feminino Anita Garibaldi, em Cerqueira César, servindo a presente de ofício, para que promova a desinternação imediata da adolescente e sua entrega ao Serviço de Acolhimento Institucional de Penápolis, providenciando o necessário para o transporte e encaminhando, no ato, o relatório de saúde e a prescrição médica vigente, a fim de que não haja interrupção do tratamento medicamentoso. Comunique-se, desde logo, o Serviço de Acolhimento Institucional de Penápolis, para que receba a adolescente e adote as providências de sua alçada, inclusive quanto ao encaminhamento aos atendimentos de saúde mental e à retomada da frequência escolar e das visitas à avó materna, na forma em que vinham ocorrendo. Expeça-se guia de execução da medida socioeducativa, encaminhando-se cópia da presente sentença, do laudo de fls. 126/130 e do relatório de fls. 131/137 ao programa municipal de execução de medidas socioeducativas em meio aberto, que deverá elaborar o Plano Individual de Atendimento, na forma do artigo 52 da Lei 12.594/2012, e apresentá-lo a este Juízo no prazo legal, com ciência à defesa e ao Ministério Público. Oficie-se à rede municipal de saúde para a inclusão prioritária da adolescente em acompanhamento psiquiátrico e psicológico continuado e para a realização de avaliação especializada que contemple os aspectos cognitivos, emocionais e do desenvolvimento, encaminhando-se o resultado a este Juízo. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Penápolis e à Diretoria de Ensino de Penápolis, com cópia dos relatórios de fls. 133 e 135, para conhecimento e apuração, no âmbito de suas atribuições, dos relatos de bullying e de ameaça sofridos pela adolescente no ambiente escolar, bem como para a adoção das medidas de proteção e de adequação pedagógica cabíveis. Sem custas, na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Cientifique-se a adolescente e o serviço de acolhimento institucional. Comuniquem-se as vítimas quanto ao teor desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, prosseguindo-se nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI (OAB 129756/SP)

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