Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Processo 1500906-62.2025.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.D.L.P. - Vistos. I-Da resposta à acusação. Inicialmente, recebo a resposta à acusação (fls. 80/82) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Debruçando-se na peça defensiva, as preliminares suscitadas estão intimamente ligadas à tese de inépcia da inicial acusatória e falta de justa causa. A despeito da alegação do combativo advogado, a questão afeta à absolvição sumária não deve prevalecer, mormente porque não se encontram patenteadas quaisquer uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Também presente se encontra a justa causa para a ação penal, porquanto o fato em tese imputado é típico, previsto no ordenamento jurídico. Derradeiramente, a denúncia fora devidamente redigida, observou o contido no artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo à colação narrativa apta a desencadear a devida instrução, não se encontrando o crime consumido pela prescrição ou qualquer situação de excludente da ilicitude ou culpabilidade. Nesta ordem de ideias, diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, posto que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para ação penal, dou por saneado o feito, RATIFICANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. II-Da audiência de instrução. Designo o DIA 18 de fevereiro de 2027, às 15 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento que se dará de forma virtual, através de plataforma digital disponível pelo Tribunal de Justiça, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Em atenção à recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça, desde já, pontua-se a concordância com a realização telepresencial da audiência de instrução e julgamento, notadamente com o fim de facilitar a participação e acesso à Justiça das partes, evitar-se eventual deslocamento de acusados presos, salvo requerimento em sentido contrário, assim como franquear aos policiais a participação virtual, já que são arrolados como testemunhas em muitos processos. LANCE-SE a movimentação unitária "60975 - Autos no Prazo", se o caso, preenchendo-se no campo "Data de Vencimento" a data da audiência supra. PROVIDENCIE a Serventia o necessário para a intimação das partes, observando-se a requisição na hipótese de funcionário público e do réu, quando preso. Senhor Oficial de Justiça, a citação, notificação ou intimação REMOTA, quando bem-sucedida, deve ser confirmada por meio de identidade, do teor da mensagem e/ou confirmação do envio e entrega, seja via e-mail ou via aplicativo WhatsApp (incluindo número de telefone), destacando-se que o procedimento adotado seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade e de que foi dada ciência inequívoca da comunicação judicial ao destinatário (HC 652068/DF). Diante do Provimento CG nº 27/2023, que passou a vigorar a partir de 22/01/2024, e considerando que nas áreas criminal, da execução e da infância e juventude, há possível prescrição da pretensão punitiva, situações de risco da infância bem como grande número de demandas urgentes, defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantemente, quando houver diversos endereços não contíguos ou lindeiros para a mesma pessoa, devendo o ofício de justiça cobrar os demais mandados independente de cumprimento, se um deles retornar positivo, em conformidade com o art. 1.012, § 3º, incisos I e V, das NSCGJ. Na hipótese de não constar dos autos qualquer contato telefônico ou endereço eletrônico que possibilite a intimação do réu por via remota, nos moldes do Comunicado 378/2020, fica deferido a expedição de carta precatória objetivando a intimação do acusado. Em relação às testemunhas de acusação policiais militares e policiais civis, caso ainda não tenham sido inquiridas, deverá ser disponibilizado e-mail corporativo para intimação e envio de link para os policiais militares e policiais civis arrolados, visando manter o sigilo na comunicação, e não expor este dado de forma a comprometer a segurança cibernética da instituição militar e civil. Senhor(a) Oficial de Justiça: Quando da intimação/requisição, o Oficial de Justiça deverá solicitar número de telefone com WhatsApp da própria pessoa ou de familiar próximo com acesso à Internet e endereço eletrônico (e-mail), advertindo-se a pessoa intimada de que, no dia e horário agendados, deverá ingressar na audiência virtual pelo link enviado ao WhatsApp ou e-mail indicado, devendo o equipamento a ser utilizado apresentar vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, o participante deverá exibir documento de identificação pessoal original com foto. O link de acesso para ingresso na teleaudiência será enviado no dia designado. O aplicativo utilizado para teleaudiência será o Microsoft Teams. Em caso de dúvida, poderá entrar em contato com a sala de audiências, via WhatsApp, através do telefone (11) 4635-7963. Caso o(a) réu(ré) não tenha meios para o ingresso em audiência virtual (não tenha acesso à internet ou não possua smartphone, tablet ou computador), isso deverá ser informado no momento da intimação/requisição, o que será CERTIFICADO pelo(a) senhor(a) Oficial de Justiça. Neste caso, deverá ser cientificado(a) o(a) participante que, excepcionalmente, deverá entrar em contato com a n. Defesa em seu escritório ou na OAB local, cujo ofício de indicação ou procuração deverá estar anexado ao mandado. Caso a vítima ou testemunha não tenha meios para o ingresso em audiência virtual (não tenha acesso à internet ou não possua smartphone, tablet ou computador), isso deverá ser informado no momento da intimação/requisição, devendo o(a) senhor(a) Oficial de Justiça CERTIFICAR a impossibilidade de sua participação na audiência virtual. Caso a pessoa intimada seja réu(ré) neste processo e não participe da referida audiência, poderá ser considerada revel por este juízo. Caso a pessoa intimada seja testemunha ou vítima neste processo, poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme art. 218 e 219 do CPP). Consignando-se que a CONDUÇÃO COERCITIVA tem por objetivo que o Oficial de Justiça, no dia e horário da audiência, providencie o ingresso da testemunha/vítima na reunião virtual, não havendo necessidade de conduzi-la presencialmente ao Fórum. Fica o n. advogado intimado a fornecer o seu endereço eletrônico, no prazo de até 48 horas antes da solenidade, pra onde será enviado pelo organizador do evento o link de acesso para ingresso na teleaudiência na data designada. A fim de dirimir qualquer dúvida quanto à audiência virtual, o participante poderá acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo onde há manual explicativo, que pode ser baixado gratuitamente: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Expeça-se mandado para cumprimento com urgência. III-Das demais diligências. Certifique, ainda, a serventia se as demais determinações do despacho inaugural foram cumpridas, providenciando-se o cumprimento, em caso negativo ou cobrança das diligencias. Cobrem-se eventuais laudos faltantes e requisitem-se certidões apontadas na FA, que deverão estar encartados até a audiência. Intime-se. Diligencie-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NATÁLIA FERNANDES SANTOS (OAB 472609/SP)