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TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única
Processo 1500897-15.2025.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.O. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 149/150) opostos pelo réu em face da sentença proferida nas fls. 135/145, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, dou-lhes provimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, destinando-se, portanto, à integração ou ao esclarecimento da decisão, não se prestando à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. De fato, a sentença embargada não apreciou o pedido de gratuidade de justiça. Passo, portanto, a apreciá-lo, e o faço consignando que a concessão de gratuidade de justiça, no processo penal, é matéria a ser apreciada pelo Juízo das Execuções Penais. Neste sentido: Apelação da Defesa - Violência doméstica - Lesão corporal de natureza leve praticada por razões da condição do sexo feminino - Materialidade e autoria comprovadas - Lesões corporais demonstradas pelo exame pericial - Consistentes declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento do policial militar - Negativa inverossímil do réu e isolada no contexto probatório - Legítima defesa não comprovada - Condenação mantida - Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas graves circunstâncias do delito - Magistrada se olvidou de valorar os maus antecedentes do réu, havendo o conformismo do representante do Ministério Público - Circunstância agravante da reincidência bem reconhecida - Mantido o regime prisional fechado, ante a recalcitrância criminal - Descabimento de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, a teor da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça - Fixação de reparação a título de dano moral, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal - Efetiva violação aos direitos de personalidade da ofendida - Valor estabelecido que não destoa do adotado pela jurisprudência em situações análogas - Justiça Gratuita - Questão a ser apreciada pelo Juízo da Execução - Recurso de apelação desprovido.(TJSP; Apelação Criminal 1500864-15.2025.8.26.0607; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DO CORRÉU DESPROVIDO. I.Caso em exame.1. Em 11 de junho de 2022, Maik Reis Teixeira e Gustavo Gonçalves Lopes, agindo em conjunto, subtraíram um veículo Ford/Ka mediante uso de chave falsa. O veículo foi abandonado e posteriormente localizado com avarias. Ambos foram condenados por furto qualificado em primeiro grau. 2. Recurso defensivo do réu Gustavo visando, preliminarmente, o oferecimento de ANPP e, no mérito, a substituição da pena de serviços comunitários por prestação pecuniária. II.Questão em discussão.3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) para Gustavo, considerando a descriminalização do porte de maconha para uso próprio (Tema 506 do STF); (ii) a substituição da pena de serviços comunitários por prestação pecuniária. III.Razões de decidir.4. Em acórdão anterior, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o Ministério Público se manifestasse sobre a possibilidade de concessão de ANPP ao réu Gustavo, considerando o advento do Tema 506 do STF. O Parquet tornou a negar o benefício. A defesa foi devidamente intimada da negativa ministerial, e deixou o prazo para impugnação transcorrer in albis. Preclusão reconhecida. Preliminar superada. 5. Prosseguindo o julgamento somente em relação ao réu Gustavo, observa-se que não houve insurgência quanto ao mérito do decreto condenatório. Condenação bem amparada nas provas dos autos. Dosimetria que não comporta reparos. Impossibilidade de substituição da pena de serviços comunitários, uma vez que a defesa não apresentou elementos que comprovassem a incompatibilidade aduzida, podendo ainda a pena ser ajustada durante a execução. Sentença integralmente mantida, em relação a ele. IV.Dispositivo e tese. 6. Afastada a preliminar, no mérito o recurso não comporta provimento. 7. Tese de julgamento: 1. Eventual incompatibilidade da pena de prestação de serviços comunitários com o trabalho do sentenciado pode ensejar sua adequação pelo d. juízo das execuções. 2. A concessão de justiça gratuita deve ser apreciada na fase de execução. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4.º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 28-A, §2º, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024(TJSP; Apelação Criminal 1513726-93.2022.8.26.0228; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) APELAÇÃO CRIMINAL. Resistência: art. 329, caput, do Código Penal. Recurso da defesa. Pedidos de absolvição por insuficiência de provas. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria: provas suficientes para a condenação. Negativa do acusado isolada nos autos. Prova oral segura e harmônica. Depoimentos firmes e coerentes dos Guardas Municipais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: eficácia, na falta de elementos concretos capazes de infirmar as oitivas, sem margem, no caso, para descrédito em razão do ofício exercido. Ausência de demonstração de que os agentes teriam agido com o propósito de prejudicar o acusado: ônus da prova do réu, não atendido (art. 156, do Código de Processo Penal). Crime de resistência configurado. Demonstrado que o réu se opôs à execução de ato legal mediante violência contra funcionários públicos no exercício da função, exigindo o uso moderado da força para contê-lo. Dolo específico caracterizado, consistente na vontade consciente de impedir a atuação legítima da autoridade pública. Condenação mantida. DOSIMETRIA. Pena fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie (pena-base fixada no mínimo legal, sem alterações nas demais fases, e finalizada em 02 meses detenção), não havendo qualquer insurgência das partes, pelo que incontroverso. Regime inicial aberto e não substituição por restritivas: sem insurgência das partes. Concessão dos benefícios da justiça gratuita: matéria afeta à competência do MM Juízo das Execuções Criminais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1503363-57.2022.8.26.0548; Relator (a):Conceição Vendeiro; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cosmópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para consignar a incompetência do Juízo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça, pelos fundamentos acima expostos. Cumpra-se a sentença de fls. 135/145, no que couber. Intime-se. - ADV: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA JARDIM (OAB 462443/SP)
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