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1500891-32.2025.8.26.0628

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara

    Processo 1500891-32.2025.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EDUARDO CAMARGO PEREIRA - - ADRIANO DE CAMARGO LOURENÇO - - ENÁGIO JOSÉ DA SILVA - Vistos. 1. Na resposta escrita ofertada as defesas não lograram, de pronto e na forma do art. 397 do CPP, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade, e nem que o fato narrado na peça acusatória de forma evidente não constitua crime, sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ius puniendi pela prescrição. Assim, REAFIRMO O RECEBIMENTO da denúncia. No que tange à alegada decadência do direito de representação quanto ao delito de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP), verifica-se dos autos que a vítima prestou declarações perante a autoridade policial (fl. 176), restando evidenciado o seu inequívoco interesse na persecução penal, entendimento este alinhado à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual desnecessário o rigor formal quando patente o desejo de representação. Ademais, eventuais óbices decorrentes do estado de saúde da ofendida no momento dos fatos afastam a preclusão temporal cogitada. Enfim, as questões suscitadas pelas Defesas demandam a dilação probatória e serão oportunamente dirimidas. 2. Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 16/11/2026 às 14:45h, quando serão ouvidas a(s) testemunha(s) e, por fim, realizado os interrogatórios dos réus Eduardo e Adriano. 3. Finda a instrução, se dará oportunidade às partes para fins do artigo 402 do Código de Processo Penal e não havendo requerimento de diligência, ou sendo indeferidos, serão oferecidas alegações finais, na forma do artigo 403 do Código de Processo Penal. 4. A audiência realizar-se-á em formato híbrido. Autoriza-se a participação remota dos agentes públicos, advogados e do membro do Ministério Público, visando à celeridade processual. Os réus deverão comparecer presencialmente aos atos processuais, ressalvada a faculdade de participação por meio virtual, hipótese em que eventual opção pelo formato remoto resta, desde já, deferida, independentemente de nova deliberação, caso manifestem interesse e disponham de condições técnicas adequadas, ou mediante prévia solicitação de auxílio a este Juízo, assegurando-se, por consectário, a efetiva participação de todos os envolvidos; para aqueles que optarem pela modalidade virtual, o respectivo link de acesso constará das respectivas intimações e permanecerá disponibilizado nos autos. 5. Por fim, aguarde-se eventual celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) em relação ao beneficiado ENAGIO JOSÉ DA SILVA (fl. 253). Sem prejuízo, deverá Sr. Oficial de Justiça quando da intimação colher os dados necessários, quais sejam email/telefone, para eventual envio de link para acesso à audiência. Servirá a presente decisão como ofício/mandado.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA e se necessário, via plantão. Intime-se. - ADV: CLAYTON AGENOR DOS SANTOS VIEIRA (OAB 446987/SP), CLAYTON AGENOR DOS SANTOS VIEIRA (OAB 446987/SP), CLAYTON AGENOR DOS SANTOS VIEIRA (OAB 446987/SP)

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