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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Processo 1500886-36.2026.8.26.0220 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - R.A.J. - Vistos. RECEBO a denúncia, pois, presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria em relação ao acusado. Cite-se e intime-se o Acusado para responder à acusação, por escrito, nos termos do art. 406, do Código de Processo Penal. Considerando o incidente instaurado, de produção antecipada de prova, consistente no depoimento especial da filha menor do réu (autos 1501055-23.2026, apensos), faculto ao Defensor apresentar, a resposta à acusação, excepcionalmente, após o término do incidente. Consigne-se advertência ao acusado no mandado que caso não deseje ou não tenha condições de contratar advogado particular, deverá manifestar ao oficial de justiça o desejo de atuação de Defensor Público, hipótese na qual, antecipo, determino encaminhe a Serventia os autos à Defensoria com vista, após o término do incidente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para as providências legais. Anote-se que é desnecessário o arrolamento de testemunhas apenas "de antecedentes", porém, para maior celeridade processual, que é o objetivo da Jurisdição, faculto a vinda de declarações de testemunhas sobre conduta social do acusado na audiência una a ser marcada, nos termos do art. 411, do CPP, sendo superadas fases. Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial, informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS. O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual. Com a vinda da defesa, havendo preliminares e documentos, se necessário, ao MP e conclusos para a decisão. Atenda-se o requerimento do Ministério Público, que defiro. Requisite-se F.A. e certidões que, porventura, vier constando. Cobre-se a vinda dos laudo faltantes. Ciência ao M.P. - ADV: JOÃO BATISTA GOMES MOTA (OAB 49717/CE)
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