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TJSP · Foro de Itu - Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude
Processo 1500885-47.2026.8.26.0286 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - Y.G.V. - Vistos. Fls. 135/138: defiro o pedido formulado pela Defesa, para tanto, oficie-se à Diretoria Regional de Ensino para as providências necessárias quanto à oferta de vaga em Educação de Jovens e Adultos (EJA), compatível com o nível de escolaridade de Y. G. V. - considerando que o jovem interrompeu os estudos entre a 8ª série e o 9º ano do ensino Fundamental - preferencialmente, no período noturno, em unidade escolar próxima à residência do adolescente (fls.138, item "c"). Prazo para resposta em 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista o endereço atualizado do representado, informado nos autos, redesigno a audiência pendente (fls. 120) para o dia 23 de setembro de 2026, às 15 horas, nos termos da decisão de fls. 44/50. Expeça-se mandado de cientificação e notificação do adolescente, bem como de seu responsável legal, nos termos da decisão supra mencionada, devendo ser consignado no mandado que ao Sr. Oficial de Justiça deverá ser informado e-mail e telefone. Caso declarem não possuir meios para participação do ato de forma remota (não tem e-mail ou acesso à internet, por exemplo), fica desde já deferida a respectiva intimação para que compareçam no fórum local, no dia e hora acima indicados, onde serão encaminhados para serem ouvidos em estação própria. Outrossim, o Sr. Oficial de Justiça deverá consignar expressamente tal circunstância em sua certidão. Intime-se o d. Advogado dativo nomeado ao adolescente e encaminhe-se o link de acesso ao respectivo e-mail, oportunamente. Intime-se, pessoalmente, a testemunha arrolada pelas partes, consignando-se, no mandado, o quanto determinado às fls. 49/50 (item "5"). Ciência ao MP. Int. - ADV: GABRIEL DIAS BILEIRO (OAB 493583/SP)
TJSP · Foro de Itu - Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude
Processo 1500885-47.2026.8.26.0286 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - Y.G.V. - Vistos. Fls. 126/127: Cumpra-se a decisão proferida em sede de habeas corpus, que concedeu medida liminar para sustar o mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Y.G.V., a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do presente processo. Anoto que não houve pedido de informações. Expeça-se o competente contramandado de busca e apreensão, encaminhando-se cópia à autoridade policial responsável pelo cumprimento. Sem prejuízo, intime-se o d. Advogado nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, se possível, o endereço atualizado do adolescente, para fins de cientificação e eventual notificação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para designação de audiência pendente (fl. 120). Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: GABRIEL DIAS BILEIRO (OAB 493583/SP)
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