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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Processo 1500880-94.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - BRUNO ROGÉRIO LEITE MACHADO - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BRUNO ROGÉRIO como incurso nas penas do art. 147, § 1º, e do art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Em seguida, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA MARLI APARECIDA MIGUEL (art. 147, § 1º, do CP): Na primeira fase de dosimetria, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O réu ostenta antecedentes desfavoráveis com mais de uma condenação definitiva, contudo deixo para valorar tais registros na segunda etapa a título de reincidência. Não há nos autos elementos suficientes para aferição da conduta social e da personalidade do acusado. Os motivos do crime são injustificáveis. As circunstâncias e consequências são as normais da figura típica. A vítima em nada contribuiu para a eclosão do delito. Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, observo que o réu é comprovadamente reincidente e portador de maus antecedentes decorrentes de múltiplas condenações anteriores. Assim aumento a pena em 1/6 e fixo a mesma em 1 mês e 5 dias de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual aplico a pena em dobro, fixando-a em 2 (dois) meses e 10 dias de detenção. Ausentes outras causas modificadoras, torno a pena definitiva para este delito em 2 (dois) meses e 10 dias de detenção. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA ROGÉRIO (art. 147, caput, do CP): Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo. O acusado possui maus antecedentes, cujas anotações são remetidas à etapa seguinte para cômputo da reincidência. Inexistem dados técnicos para valorar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não desbordam dos limites comuns do tipo penal. A vítima em momento algum concorreu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência decorrente de suas condenações penais anteriores. Assim aumento a pena em 1/6 e fixo a mesma em 1 mês e 5 dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado, por este crime, à pena definitiva de 1 (um) mês e 5 dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do Código Penal): Tendo em vista que os delitos de ameaça foram perpetrados contra vítimas distintas, mediante ações autônomas e desígnios independentes, aplica-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, devendo as reprimendas ser somadas. Resulta, pois, a pena total e unificada em 3 (três) meses e 15 dias de detenção. Embora seja comprovadamente reincidente e portador de maus antecedentes o tempo de prisão cautelar justifica regime mais brando. Assim, fixo o regime inicial ABERTO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante a vedação expressa contida no art. 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, bem como pela reincidência do agente (art. 44, II, do CP). Pelas mesmas razões, incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista a reincidência em crime doloso e os maus antecedentes que pesam contra o acusado (art. 77, I e II, do Código Penal). Considerando o tempo de prisão,do dia 29 de junho até 27 de novembro fls. 165 julgo extinta a pena. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho desta decisão para os efeitos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeça-se certidão de honorários advocatícios, se houver defensor nomeado nos autos; P.I.C. - ADV: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS (OAB 324640/SP)
TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Processo 1500880-94.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - BRUNO ROGÉRIO LEITE MACHADO - Apresentar alegações finais no prazo legal. - ADV: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS (OAB 324640/SP)
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