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TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 1500880-85.2026.8.26.0557 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.N.R. - É o relatório. Decido. 1.) Inicialmente, acolho o requerimento formulado pela defensora dativa quanto à existência de potencial colidência de interesses entre os adolescentes J. H. N. R. e F. M. R. Com efeito, embora os representados figurem no mesmo procedimento e lhes seja atribuído ato infracional da mesma natureza, as circunstâncias processuais e pessoais de cada um são distintas. Conforme já consignado na decisão de fls. 44/48, posteriormente ratificada às fls. 77/81, J. H. N. R. foi liberado, mediante a imposição de medidas alternativas à internação, em razão de sua primariedade e da ausência, até então, de registros de outros procedimentos infracionais em seu desfavor. De outro lado, F. M. R. encontra-se submetido à internação provisória, em razão da existência de procedimento anterior por ato infracional da mesma natureza, circunstância que poderá demandar abordagem defensiva própria e distinta daquela adotada em relação ao corrrepresentado. Além disso, a própria dinâmica dos fatos narrados na representação poderá ensejar discussão acerca da origem, guarda e destinação dos entorpecentes apreendidos, de modo que não se mostra recomendável que a defesa técnica de ambos permaneça concentrada em um único profissional. A preservação da independência técnica do defensor e da efetividade da defesa recomenda, portanto, o acolhimento do pedido, evitando-se eventual prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Diante disso, mantenho a nomeação da Dra. Damaris Barbosa da Silva exclusivamente para atuar na defesa do adolescente J. H. N. R. Por conseguinte, destitua-se a referida defensora da defesa de F. M. R., sem prejuízo dos atos já praticados em seu favor. Providencie a z. serventia, COM URGÊNCIA, a indicação de novo(a) defensor(a) dativo(a), por intermédio do sistema próprio do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, para atuar exclusivamente na defesa do adolescente F. M. R. Após a indicação, intime-se pessoalmente o(a) novo(a) defensor(a) dativo(a), com urgência, para ciência da nomeação e para apresentação de defesa prévia em favor de F. M. R., no prazo de 6 (seis) dias, devendo constar da intimação, ainda, a data e horário da audiência já designada nestes autos, qual seja, 11/09/2026, às 15h00min, providenciando-se sua participação no ato. Considerando que F. M. R. se encontra internado provisoriamente, a intimação deverá ser realizada com a máxima urgência, inclusive para que haja tempo hábil à análise dos autos e à preparação da defesa técnica. 2.) No tocante à defesa prévia apresentada pela Dra. D. B. S. em favor de J. H. N. R., verifica-se que foi apresentada tempestivamente e que a defesa exerceu regularmente a faculdade de manifestação prevista no procedimento de apuração de ato infracional. A defesa sustenta, em síntese, a fragilidade dos elementos de prova quanto à prática do ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, destacando a quantidade de entorpecentes encontrada diretamente com o adolescente, a localização de outras substâncias em local público, a ausência de laudo toxicológico definitivo, a negativa de propriedade das drogas, o exercício do direito ao silêncio na Delegacia de Polícia e a ausência de antecedentes infracionais. Requer, ao final, a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a manutenção das medidas aplicadas ao adolescente em meio aberto. Pois bem. Não há, neste momento, questão preliminar capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. A representação de fls. 36/41 descreve suficientemente o fato atribuído ao adolescente, indicando suas circunstâncias, individualizando a conduta que lhe é imputada e apontando a correspondente capitulação jurídica, permitindo o pleno exercício da defesa. Também não se verifica, nesta fase processual, qualquer das hipóteses que autorizariam o encerramento antecipado do procedimento. As alegações defensivas relacionadas à quantidade e natureza das substâncias apreendidas, à origem e propriedade dos entorpecentes, à existência ou não de finalidade mercantil, à credibilidade e alcance das declarações prestadas na abordagem policial, bem como à valoração dos demais elementos informativos, demandam análise do conjunto probatório e, portanto, confundem-se com o próprio mérito da representação. De igual modo, a ausência, até o presente momento, do laudo toxicológico definitivo não conduz, por si só, à improcedência da representação nesta etapa, sobretudo porque consta dos autos auto de constatação preliminar de fls. 17/18, sem prejuízo da juntada do exame definitivo no curso do procedimento, caso ainda não tenha sido apresentado. A alegação de que o adolescente exerceu o direito ao silêncio perante a autoridade policial também não constitui fundamento para o encerramento prematuro do feito, uma vez que o exercício dessa garantia constitucional não pode ser interpretado em seu desfavor, mas tampouco impede a apreciação dos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Da mesma forma, a ausência de antecedentes infracionais de J. H. N. R., conforme certidão de fl. 28, constitui circunstância relevante para a análise da medida socioeducativa eventualmente cabível, caso sobrevenha juízo de procedência, mas não conduz, por si só, à improcedência da representação, cuja análise depende da apuração da existência e da autoria do ato infracional imputado. Assim, as questões suscitadas pela defesa deverão ser oportunamente apreciadas após a regular instrução, quando, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, serão avaliados os depoimentos dos policiais, os elementos relativos às substâncias apreendidas, eventual prova pericial e os demais elementos constantes dos autos. Rejeito, portanto, as questões preliminares eventualmente suscitadas e indefiro, por ora, o pedido de improcedência da representação, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória. 3.) Quanto ao pedido subsidiário de manutenção das medidas aplicadas a J. H. N. R., mantenho, por ora, sua liberação e as medidas anteriormente impostas, reportando-me aos fundamentos constantes da decisão de fls. 44/48, ratificada às fls. 76/86, sem prejuízo de ulterior reavaliação à luz dos elementos que vierem a ser produzidos durante a instrução. Registre-se, ainda, que a circunstância de o ato infracional atribuído ao adolescente ser análogo ao delito de tráfico de drogas não conduz, por si só, à imposição de medida socioeducativa de internação, devendo eventual medida ser definida à luz das circunstâncias concretas do caso e dos princípios da excepcionalidade e brevidade que regem a internação. 4.) No mais, mantenho a audiência já designada para o dia 11/09/2026, às 15h00, destinada à apresentação, instrução e julgamento, observadas as determinações anteriormente estabelecidas. A z. serventia deverá providenciar, com urgência, todas as intimações e requisições necessárias à realização do ato, inclusive a intimação do(a) novo(a) defensor(a) dativo(a) que vier a ser nomeado(a) para a defesa de F. M. R. Deverá, ainda, a serventia certificar eventual pendência capaz de comprometer a realização da audiência, providenciando-se sua regularização antes da data designada. 5.) Após a indicação do novo defensor de F. M. R., intime-se-o com urgência, na forma do item 1. Cumpra-se com urgência. Caso necessário, serve a presente, por cópia digitada ou impressa, como OFÍCIO e/ou MANDADO, uma vez que mencionado o nome das partes seus respectivos endereços. Impulso oficial pela zelosa serventia e devidamente cumprida. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DAMARIS BARBOSA DA SILVA REIS (OAB 189210/SP), DAMARIS BARBOSA DA SILVA REIS (OAB 189210/SP)
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