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1500870-92.2025.8.26.0228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1500870-92.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.R. - Ficao(a) defensor(a) ciente da disponibilidade da certidão dehonorários expedida. - ADV: LARISSA BACELAR DA SILVA (OAB 508487/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1500870-92.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu ALLAN MAX ROMANHOLI, como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 129, § 13º e art. 150, §1 c/c art. 61, II, "f" do CP, na forma do art. 69 do CP. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Na primeira fase, atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, considerando que foram lesões no rosto, aumento a pena-base da lesão em 1/4, ficando em 2 anos e 6 meses de reclusão. Para o delito de violação de domicílio, ausentes circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena no mínimo legal. Seguindo, na segunda fase atenuo a pena da lesão mantenho a pena fixada na fase anteror. Para o delito de violação do domicílio, verifico a a agravante do art. 61, II, "f" do CP sendo assim aumento a pena em 1/4 restando esta em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção Por fim, na terceira fase inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitivo as penas fixadas na etapa anterior, ou seja, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias para a violação de domicílio e 2 anos e 6 meses de reclusão para a lesão. Há a presença do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP, mas deixo de somar as penas, pois tratam de reclusão e detenção. Nos termos do art. 387, §2 do CPP, deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração de regime. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade do acusado e por não haver circunstância judicial que justifique a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Dano Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à vítima direta, indireta e coletiva em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Inaplicável o art. 77 do CP, em razão da quantidade de pena imposta. O réu poderá apelar em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. Mantenho as medidas medidas protetivas de urgência deferidas na Decisão de fls.88, a saber: (i) proibição de aproximação da vítima, fixado o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; (ii) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação e não frequente o domicílio, locais de estudo ou de trabalho da vítima. A incompatibilidade do regime aberto com a prisão preventiva é um entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e em decisões judiciais correlatas. A prisão preventiva, que é uma medida cautelar de natureza provisória e mais gravosa, não pode ser mantida quando o regime inicial fixado para o cumprimento da pena é o aberto ou semiaberto, que são regimes menos severos. A fixação do regime aberto para cumprimento da pena afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, pois esta última implica regime fechado, mais severo, o que configura ilegalidade e afronta ao princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência. (HC 215946 AgR, HC 181104). No mais, a manutenção da prisão preventiva em regime fechado, quando a sentença condenatória fixou regime aberto ou semiaberto, configura antecipação de pena e execução provisória indevida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (HC 138122, HC 136397, HC 205179 AgR). Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura clausulado, com as cautelas de estilo, fazendo constar do alvará de soltura os termos das medidas cautelares deferidas acima, advertindo-o da possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva caso haja descumprimento. Em caso de dificuldade de confirmação por contato telefônico sobre o recebimento do alvará de soltura pelo estabelecimento prisional, resta autorizado expedição de mandado de entrega do documento a ser cumprido em regime de plantão pela Central Compartilhada, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto 248/2023.Expeça-se mandado de intimação para vítima da soltura do acusado, conforme determina o art. 21 da Lei 11.340/2006, por meio de mensagem pelo aplicativo whatsapp, a ser enviada para os telefones informados nos autos, caso exista essa informação. Caso frustrada a intimação via mensagem por whatsapp, proceda-se à intimação da vítima por mandado, na forma de praxe, a ser cumprido pela Central de Mandados Compartilhada com atribuição sobre o endereço a ser diligenciado, conforme item 7 do Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 248/2023. Por fim, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), comunicando as medidas cautelares aplicadas, nos termos da Lei Estadual nº 15.425/2014 e do CG nº 882/2015. Após a notícia do cumprimento do alvará, considerando o o grau de violência evidenciado nestes autos, a fim de evitar violação das medidas protetiva de urgência ora fixadas, para efetivação das medidas protetivas apontadas nesta decisão, também determino o monitoramento eletrônico do investigado (artigo 319 inciso IX, do Código de Processo Penal e artigo 22, inciso VIII da Lei n. 11.340/2006), pelo prazo inicial de seis meses, com observância das condições a seguir ventiladas e a serem impostas quando da instalação do dispositivo, constantes de termo próprio, sob pena de revogação do benefício. São condições para a efetivação monitoração eletrônica: A - Cumprimento das medidas protetivas deferidas nestes autos, aí já apontadas as balizas de distância mínima que deverá manter com a ofendida; B - Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, sendo certo que deverá o investigado/requerido permanecer em casa de forma integral aos finais de semana e feriados; Deverá conter do ofício de solicitação da instalação do dispositivo, a seguintes especificações: A - Qualificação completa de ofendida e investigado/requerido, com indicação dos endereços de cada qual e eventual indicação de local de trabalho e/ou jornada de trabalho que tenham sido informadas nos autos; B - Especificação dos horários de recolhimento domiciliar noturno e recolhimento integral em fins de semana e feridos; C - A indicação completa de todas as demais medidas cautelares e/ou protetivas deferidas nestes autos e/ou mencionadas nesta decisão. D - Prazo de seis meses para a medida, a ser reavaliada em seu decurso. Expeça-se também o mandado respectivo para monitoração no BNMP. Em se tratando de réu solto, expeça-se ofício à Secretaria de Segurança Pública solicitando e instalação do dispositivo e indicação do local da instalação e, com esta informação nos autos, intime-se o investigado/requerido com urgência para a instalação, nos termos do item 6.3 do Comunicado Conjunto mencionado. Faça constar dos mandados de intimação os números de telefone indicados no item 3 do Comunicado Conjunto para contato para agendamento de dia e horários. Para tanto, deverá ser encaminhado ofício ao Centro Integrado de Comando e Controle - CICC, por e-mail, para solicitação não apenas do cumprimento da ordem de instalação de dispositivo, como também informação imediata do cumprimento, aguardando-se resposta do cumprimento em cinco dias. Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do art. 804 do CPP c/c artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003.Com o trânsito em julgado, caso o réu seja defendido por defensor particular, intime-se os advogados, mediante publicação no Diário Oficial, para que apresentem, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias contados da efetivação da publicação, o comprovante de pagamento da Taxa Judiciária no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado-Membro de São Paulo.Caso o réu tenha sido defendido por defensor dativo, expeça-se mandado de intimação para que o réu efetue o pagamento da taxa judiciária (100 UFESPs), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo o comprovante ser apresentado em cartório, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Por outro lado, caso o réu seja intimado da sentença condenatória por edital e seja defendido por defensor dativo, expeça-se edital de intimação do réu, com prazo de 15 dias, para que no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária (100 UFESPs), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo o comprovante ser apresentado em cartório.Apresentado o comprovante de pagamento da Taxa Judiciária, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem que o mesmo tenha sido juntado aos autos, certifique-se o fato e expeça-se Certidão para Inscrição de Taxa Judiciária em Dívida Ativa em nome do réu da presente Ação Penal, encaminhando-se o documento à Procuradoria-Geral do Estado-Membro de São Paulo, conforme determinado no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Comunique-se à vítima nos termos do art. 201, §2 do CPP. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e caso exista recurso remetam-se cópias à vítima do acórdão que transitou. Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Arbitro os honorários advocatícios do(a) Defensor(a) Dativo(a) em 30% do valor previsto na tabela. Expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV: KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB 331183/SP), FERNANDA MEIRELES BOTELHO (OAB 499197/SP), LARISSA BACELAR DA SILVA (OAB 508487/SP)

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