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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1500867-30.2026.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.F. - - B.F.R. - Fls. 89 e seguintes: defiro a habilitação da patrona constituída pelos requeridos, providenciando a serventia as anotações necessárias no sistema. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos. O corréu B.F.R. é menor impúbere e não possui renda própria. Quanto à representante legal L.S.F., a documentação apresentada é suficiente, neste momento processual, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, inexistindo elementos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada. No mais, o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Todavia, em juízo de retratação, não identifico elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. A redução da obrigação alimentar e a alteração do regime de convivência dependem de adequada instrução probatória e observância do contraditório, não sendo possível o deferimento da pretensão em caráter liminar com base nos elementos atualmente disponíveis nos autos. Mantenho, portanto, por seus próprios fundamentos, a decisão anteriormente proferida. Por fim, tendo em vista que ambas as partes manifestaram interesse na tentativa de composição, fica mantida a audiência de conciliação e mediação designada pelo CEJUSC para o dia 10 de setembro de 2026, às 10h15min, em formato virtual. Ante o exposto: a) defiro a habilitação da patrona dos requeridos, procedendo-se às anotações necessárias; b) concedo aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça; c) mantenho a decisão de fl. 65 por seus próprios fundamentos, em juízo de retratação; d) mantenho a audiência de conciliação e mediação já designada pelo CEJUSC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CARLA DA CRUZ RAMOS (OAB 455332/SP), ANA CARLA DA CRUZ RAMOS (OAB 455332/SP)
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