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1500861-60.2026.8.26.0628

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Criminal

    Processo 1500861-60.2026.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO JOSÉ BATISTA - Fls. 153/161: A alegação de nulidade da busca pessoal não comporta acolhimento. Segundo se extrai dos relatos dos guardas municipais de fls. 04/07, durante patrulhamento preventivo, os agentes visualizaram movimentação atípica entre o acusado e outro indivíduo, que aparentavam realizar a entrega de um objeto de um para o outro. Ao perceber a aproximação da equipe, esse outro indivíduo evadiu-se do local. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, constituíam elementos objetivos, anteriores à intervenção, indicativos de possível transação ilícita e da posse de objetos relacionados à prática delitiva, justificando a abordagem e a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A atuação dos agentes, portanto, estava amparada em fundada suspeita extraída da dinâmica concretamente observada. Quanto à revogação da prisão preventiva, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação e posterior manutenção, especialmente aqueles explicitados na decisão de fls. 137/138, que ora reitero. Não houve alteração fática capaz de modificar o quadro anteriormente examinado. Subsistem a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta está evidenciada pela apreensão de 141 porções de maconha e 124 porções de cocaína, fracionadas para comercialização, em conjunto com a informação, constante dos relatos dos agentes, de que o acusado atuaria como gerente do tráfico, realizando o recolhimento de valores. Persiste, ainda, o risco de reiteração delitiva já considerado nas decisões anteriores, diante da notícia de que o réu foi pronunciado em processo relativo a crime doloso contra a vida praticado contra policial militar, circunstância valorada em conjunto com os elementos concretos destes autos. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como residência fixa, atividade profissional, vínculos familiares e primariedade técnica, não afastam, no caso, os motivos que justificam a manutenção da medida. Pelas mesmas razões, as cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal permanecem insuficientes, pois não neutralizam adequadamente o risco de continuidade da atividade delitiva identificado a partir da dinâmica dos fatos e da função atribuída ao acusado. Desse modo, permanecem atuais os fundamentos da custódia, não se verificando o desaparecimento dos motivos que a sustentam, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade da abordagem e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia do réu. Aguarde-se a audiência de instrução já designada para data próxima. - ADV: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP)

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