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TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
Processo 1500856-50.2026.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ELIVELTON CALDEIRA LEITE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Ausentes preliminares ou novos documentos relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. Concedo ao acusado os proveitos da gratuidade, consoante solicitado, haja vista a modalidade de representação. Posto isto, avanço na marcha processual e designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 13 horas, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Intimem-se o Réu ELIVELTON CALDEIRA LEITE, a vítima A.A.S., bem como a testemunha Paulo Sérgio Leite, (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fiquem cientes de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação do respectivo celular (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo ser mantido contato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Na hipótese de se constatar que Réu e/ou vítima e testemunha não dispõem de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverão ser eles intimados a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munidos de documento de identidade pessoal com foto, sob pena de revelia (Réu); condução coercitiva (vítima) e condução coercitiva e desobediência (testemunha). Ficam desde logo autorizadas a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou obtidos mediante pesquisas junto aos sistemas informatizados, bem como a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Requisite(m)-se a(s) certidão(ões) constante(s) na(s) folha(s) de antecedentes , bem como a(s) do Distribuidor local. Intime-se o Defensor (pela imprensa oficial ou pessoalmente, através de mandado, conforme o caso), assinalado que a designação aqui operada observou o prazo estabelecido no 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CESAR SARUBO BUENO DE PAULA (OAB 450381/SP), CESAR SARUBO BUENO DE PAULA (OAB 450381/SP)
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