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1500850-51.2025.8.26.0568

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal

    Processo 1500850-51.2025.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBSON ALVES PERES - Aos 04 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo, o acusado Robson Alves Peres acompanhado de sua defensora, Dra. Ana Cristina da Luz Pipano, OAB 185591/SP, a vítima, Joaquim José de Oliveira e a testemunha Fabio Balbino Martins e Tiago Luiz de Oliveira, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, Joaquim José de Oliveira, o depoimento da testemunha Fabio Balbino Martins e o interrogatório do acusado. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pelo doutor Promotor foi dito que desistia da oitiva do policial Tiago Luiz, sendo a desistência homologada. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia e fixação do regime aberto" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela doutora defensora foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a absolvição do acusado, que praticou furto famélico, e subsidiariamente, requeiro a fixação da pena e regime prisional com menor rigor" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. ROBSON ALVES PERES foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 1º e § 4o, inciso II, do Código Penal, em razão de no período noturno, no horário entre às 20h do dia 23 de abril e às 5h do dia 24 de abril de 2025, na Rua Armando Sales de Oliveira, ao lado do posto Shell, em Águas da Prata, nesta Comarca, ter subtraído para si, mediante destreza, conseguindo abrir o veículo da vítima sem ocasionar danos, durante o repouso noturno, a quantia de R$ 44,20 em dinheiro e um controle de rádio automotivo, pertencentes à vítima J.J.O.. O acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória. Recebida a denúncia em 15 de agosto de 2025, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação, sendo efetuado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, nos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, pleiteou a absolvição do acusado, alegando se cuidar de crime famélico, e subsidiariamente, requereu a fixação da pena e regime prisional com menor rigor. É o relatório. Decido. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou os fatos a ele atribuídos e relatou que havia saído de São Paulo para prestar serviços de socorrista mecânico em Águas da Prata, mas como o cliente não apareceu no posto onde haviam combinado o encontro, e como havia ficado tarde para o interrogando voltar para sua cidade, um rapaz que estava no posto de combustíveis lhe disse que o interrogando poderia dormir dentro de um carro que estava estacionado em frente ao posto. Disse que o vidro do veículo estava aberto, e sustentou que quando puxou a maçaneta, a porta abriu. Informou que pegou o dinheiro que estava no console para comprar um lanche e cigarros, e disse que deixou o controle do rádio no banco traseiro, tendo pegado o recibo do pedágio que estava junto com o dinheiro e depois devolvido tal recibo. Sustentou que faz tratamento no CAPS, pois tem esquizofrenia e disse que na época estava sem remédio. Além da confissão do acusado, a autoria delitiva foi comprovada pela prova produzida no curso da instrução. A vítima narrou que trabalhava à noite, e que deixou seu veículo estacionado em frente ao posto, tendo o costume de trancar seu carro, Disse que deixou o automóvel com os vidros fechados, e quando retornou para o carro, percebeu que o vidro dele estava aberto, estando o banco deitado, e notou a falta do dinheiro que usava para pagar o pedágio e do controle de rádio do veículo, havendo forte cheiro de cigarro dentro do carro, além de uma embalagem de lanche. Disse que os frentistas comentaram que um rapaz havia entrado no carro e passado a noite dentro do veículo. Disse que os policiais localizaram o furtador, e encontraram com ele o controle de rádio e o recibo de pagamento do pedágio que estava junto com o dinheiro. Aduziu que o carro não foi danificado, tendo seu prejuízo se resumido ao dinheiro que o réu gastou. E o policial Fábio Balbino Martins narrou que foi acionado para atender à ocorrência, tendo a vítima contado que deixou seu carro trancado, e que quando retornou, encontrou o veículo com o vidro e a porta abertos, e com o banco deitado, tendo notado a falta do dinheiro que havia deixado no console, do recibo do pedágio e do controle do rádio. Aduziu que os frentistas do posto informaram que um rapaz havia passado a noite no carro e saído às 5h e disse que durante patrulhamento, avistou o suspeito, que tentou se evadir quando notou a aproximação da viatura, mas foi abordado, e com ele foram encontrados o controle do rádio, parte do dinheiro e o recibo do pedágio, que foram reconhecidos pela vítima como sendo seus. Sustentou que o réu confessou que havia entrado no carro do ofendido, mas não informou como fez para entrar no veículo. Disse que não havia indícios de arrombamento, tendo o réu informado que gastou o restante do dinheiro. Informou que o acusado não parecia bêbado. Diante de tais relatos, e da confissão do réu, que admitiu ter entrado no veículo e subtraído pelo menos o dinheiro que estava dentro do carro, é de se entender que restou confirmada a autoria delitiva, mesmo porque como foram encontrados na posse do réu parte do dinheiro furtado, o controle do rádio e o recibo do pedágio que estavam no carro da vítima, a posse dos bens furtados por si só gera a presunção de autoria delitiva. No tocante à qualificadora descrita na denúncia, também restou ela devidamente confirmada, pois o acusado usou de especial habilidade para abrir o vidro do veículo (que a vítima deixou fechado) e para adentrar no carro e subtrair os bens que nele estavam, sendo informado no laudo pericial de fls. 108/113 que não foram constatados vestígios de arrombamento no veículo, podendo os vidros ser abertos mediante aplicação de esforço físico muscular. E apesar do valor dos bens subtraídos ser inferior a um salário mínimo, não se faz possível o acolhimento da tese de insignificância do delito, uma vez que embora seja respeitável a posição dos que sustentam acolhimento do princípio da insignificância "de minimus non curat praetor" - não se mostra ele integralmente prestigiado pela maioria dos operadores do Direito, e sua aplicação deve ser restrita, sob pena de se estimular a reiteração de pequenos delitos, mesmo porque, poucos dias depois, o réu foi preso em flagrante por outro furto de veículo, revelando ter a personalidade voltada para a prática delitiva. Nesse diapasão, o seguinte aresto: "FURTO - Pretendida absolvição em face do valor irrisório da res furtiva - Inadmissibilidade - Restrição do alcance do princípio da insignificância - Condenação mantida. O fato de as coisas furtadas terem valor irrisório não significa que o fato seja tão insignificante para permanecer no limbo da criminalidade, visto que no Direito brasileiro o princípio da insignificância ainda não adquiriu foros de cidadania, de molde a excluir tal evento de moldura da tipicidade penal."(TACRIM-SP - Apelação nº 603.945/5, Julgado em 07/05/1.990, 12ª Câmara, Relator: - Emeric Levai, RJDTACRIM 6/88). Ainda que o réu tivesse alegado que furtou o dinheiro porque estava com fome, e mesmo que tenha usado parte do valor para comprar um lanche, ele gastou outra parte do dinheiro com compra de cigarros, merecendo ser observado que ainda que estivesse passando por necessidade, o acusado poderia ter procurado uma forma mais digna de sustentar a si, que não o caminho da criminalidade, não soando convincente a alegação de que saiu de São Paulo para ir à cidade de Águas da Prata prestar serviços de socorrista mecânico sem ter nem mesmo dinheiro para a compra de alimento e passagem de retorno. Além disso, não restaram devidamente caracterizados os requisitos previstos no artigo 23 do Código Penal, uma vez que não se configurou perigo atual, que não podia ser evitado, e que exigisse o sacrifício de direito alheio, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que "Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria e doença não caracterizam o estado de necessidade. Para que a excludente seja acolhida, mister se torna que o agente não tenha outro meio a seu alcance, senão lesando o interesse de outrem" (JTJ 153/330). E ainda que o furto tenha ocorrido de madrugada, não merece ser aplicada a majorante descrita no artigo 155, § 1o, do Código Penal, já que tal causa de aumento de pena somente incide nos casos de furto simples, e não nos casos de furto qualificado, podendo tal circunstância, contudo, ser reconhecida na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável. Nesse sentido, já se decidiu que: "FURTO QUALIFICADO - Aplicação da majorante de repouso noturno - Inadmissibilidade: 46(b) - A majorante do repouso noturno é incompatível com a forma qualificada do furto, já que tratada tal agravante antes das qualificadoras pelo legislador. (TACRIM SP - Apelação nº 1.016.011/5, Julgado em 30/05/1.996, 2ª Câmara, Relator: - Silvério Ribeiro, RJTACRIM 31/159). Ainda que o acusado tivesse alegado que tem esquizofrenia e que estava sem remédios, como o réu revelou ter consciência dos atos praticados, tanto que confessou, de forma lúcida e sem rebuços, a prática da subtração, não há como se reconhecer eventual semi-imputabilidade ou inimputabilidade do réu., mesmo porque não foi requerida a instauração de nenhum incidente para verificação da capacidade penal do acusado. Provados, pois, os fatos articulados na denúncia, passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o réu registra contra si maus antecedentes (fls. 135/136 - processo nº 25426-49), motivo pelo qual e tendo em vista que o delito ocorreu no período do repouso noturno, quando reduzida a vigilância da vítima sobre seu carro e seus pertences, aumento-lhe a pena-base em um quinto, perfazendo dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, mais doze dias-multa, no valor diário mínimo. Na segunda fase de dosimetria da reprimenda, reconheço a confissão do réu como atenuante, e reduzo a pena em um sexto, mas como nesta etapa a pena não pode ser diminuída aquém do patamar previsto em lei, fica ela fixada em dois anos de reclusão e dez dias-multa. Considerando que este delito foi praticado antes do acusado se envolver em outro furto, pelo qual foi preso, na época dos fatos, o réu preenchia os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pelo que substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e pela prestação pecuniária de um salário mínimo, em benefício da vítima, o que também se prestará para a reparação do prejuízo, não se justificando a substituição da pena privativa de liberdade por multa e por uma pena restritiva de direitos em razão do envolvimento do réu em outros delitos. No caso de revogação do benefício, e para os fins do artigo 44, § 4º do mesmo diploma legal, o regime prisional será o aberto. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e CONDENO ROBSON ALVES PERES como incurso nas sanções do artigo 155, § 4o, inciso II, do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e pela prestação pecuniária de um salário mínimo, em benefício da vítima, podendo tal valor ser parcelado em sede de execução. Ante a qualidade da pena imposta ao réu, concedo-lhe o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral, bem como expeçam-se guia de recolhimento e certidão de honorários, pela atuação da Defensora dativa, devendo, ainda, ser intimada a vítima da sentença condenatória. Como já foi fixada prestação pecuniária em favor da vítima, deixo de impor a condenação prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ficando deferidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e comunique-se." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensor:Réu: - ADV: ANA CRISTINA DA LUZ PIPANO (OAB 185591/SP)

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