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1500845-52.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1500845-52.2026.8.26.0161 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - N.F.A.S. - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, guarda, restrição de visitas paternas c/c aplicação de medidas protetivas de urgência ajuizada por N. F. A. S. em face de J. M. C., alegando, em apertada síntese, que o casal conviveu por aproximadamente sete aos, com ânimo de constituir família, vivendo sob o mesmo teto. Da relação, adveio o nascimento de uma filha, atualmente com quatro anos de idade e que se encontra sob os cuidados exclusivos da genitora. A relação sempre foi conturbada com episódios de violência doméstica, inclusive o requerido foi detido em flagrante aos 15 de dezembro de 2025 pela prática de agressão contra a requerente (boletim de ocorrência nº SH2173-1/025), a qual, inclusive, já foi beneficiada anteriormente com medidas protetivas, as quais se encontram revogadas. Em razão da violência sofrida, almeja a concessão de medidas protetivas de urgência, a concessão da guarda unilateral materna, a suspensão das visitas paternas. Decisão inaugural não conheceu das medidas protetivas, concedeu a guarda provisória materna e suspendeu o direito de visitas paternas (fls. 67/71). O requerido, devidamente citado (fl. 120), não ofertou contestação (fl. 139). Decretada revelia do requerido e convertido o julgamento em diligência para comprovação da propriedade do veículo apontado na inicial (fls. 144/145). Resultado da diligência (fl. 159). Alegações finais escritas da parte requerente postulando pela retificação do CPF da requerente, pelo reconhecimento/dissolução da união estável, com adjudicação do veículo ou no caso de não acolhimento desta, a imediata inserção de restrição de transferência do bem, fixação de alimentos em favor da requerente no percentual de 20% do salário mínimo,pelo prazo de doze meses contados do trânsito em julgado, confirmação da guarda unilateral materna e manutenção da suspensão do convívio paterno ( fls. 153/159). O representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência dos pedidos (fls. 163/165). É o relatório. Fundamento e decido. O Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida. Observa-se a desnecessidade de dilação probatória, vez que a matéria se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o caso de julgar procedente em parte a ação. Do reconhecimento/dissolução da união estável Da conjunção dos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1723 do Código Civil, extrai-se que a união estável é a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas não impedidas de casar entre si, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, com a intenção de constituir uma família, sem o vínculo matrimonial. O requisito principal para a caracterização da união estável é o intuito ânimo de constituir família. No presente caso, do conjunto probatório dos autos, ressai evidenciado que as partes mantiveram união como se casados fossem, pressuposto essencial ao reconhecimento do instituo da união estável. Além disso, o requerido sequer ofereceu resistência. Faz-se concluir, portanto, que a união estável entre as partes existiu, posto que presentes todos os requisitos necessários para tanto. Diante disso, deve ser reconhecida e dissolvida a união estável entre os litigantes pelo período de 14 de abril de 2019 a 15 de dezembro de 2025. Da partilha de bens Na união estável aplicam-se as mesmas regras da partilha previstas no Código Civil para o casamento no regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância da união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo deconstituiçãode família), devem ser partilhados na proporção de 50% para cada companheiro se dissolvida a união. De acordo os elementos constantes nos autos, as partes adquiram, durante a constância da união, um veículo, em que confirmada a propriedade em nome do requerido (fl. 149), sendo que o bem deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro, instituindo-se o condomínio, ficando indeferido o pedido de adjudicação do bem. Lado outro, defiro o pedido de restriçãode transferência do veículo junto ao RENAJUD, a fim de garantir a partilha. Da guarda Nos termos do artigo 1.584 do Código Civil, a guarda dos filhos poderá ser unilateral ou compartilhada. É certo que, em matéria de guarda e visitas, deve-se buscar o que se revela melhor para o interesse da criança ou adolescente, observando-se a proteção especial garantida tanto pela Constituição Federal (artigo 227), quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Em que pese o artigo 1.584, § 2º do Código Civil disponha que a guarda compartilhada será a regra em nosso ordenamento jurídico, as peculiaridades do caso em comento, por ora, inviabiliza a sua implementação. De acordo com os elementos constantes nos autos, observa-se que foram fixadas medidas protetivas no Juízo Criminal em desfavor do requerido pela suposta prática de violência doméstica praticada em face da requerente. Assim, considerando que há indícios de violência doméstica e familiar, a guarda compartilhada é incompatível por constituir fator de incremento do risco de novas investidas contra a parte requerente. Assim, a fixação da guarda unilateral deve ser atribuída em favor da genitora e que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, melhor atende aos interesses do menor. Da suspensão das visitas paternas A Constituição Federal trouxe evoluções essenciais, principalmente no que tange ao direito de família. O seu artigo 227 buscou assegurar com prioridade absoluta odireito das crianças e dos adolescentesà convivência familiar e comunitária. Neste caso, a criança ou adolescente deve conviver em um ambiente familiar harmônico, com relações saudáveis, envolvendo afeto, amor, carinho, respeito e responsabilidade. Aos pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão manter uma convivência saudável, a fim de preservar os laços de afetividade. Ocorre, todavia, que o direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, apesar de sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto. No caso em apreço,o pedido de suspensão da convivência está baseado na conduta do genitor que se portou de forma agressiva no âmbito familiar Além do mais, o requerido não ofertou resistência ao pedido. Considerando o contexto fático e os elementos probatórios apresentados no presente feito, demonstrando a constatação da ocorrência de atos violentos que possam comprometer a integridade física, emocional e moral da criança, mostra necessário suspender o regime de visitação do pai em relação à filha. O direito de visitação pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como no caso, em que tal direito confronta diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas. Demonstrada que a convivência paterna poderá ser prejudicial à criança, a suspensão das visitas é medida de rigor, em observância aos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral. Dos alimentos Em que pese tenha sido formulado na inicial no tópico de pedidos apenas um item "de concessão liminar de alimentos provisórios, nos critérios expostos no item anterior", observa-se que a pretensão não foi formulada na inicial, porquanto não apresentado o tópico "anterior mencionado", tampouco informado o percentual almejado para fixação da obrigação alimentar, razão pela qual deixo de conhecer o pedido de fixação dos alimentos no percentual de 20% do salário mínimo apresentado no bojo das alegações finais. A formulação de um pedido inédito nas alegações finais é vedada, pois viola frontalmente os princípios constitutivos do contraditório e da ampla defesa. Nas alegações finais, as partes devem apenas debater as provas e os argumentos que já foram formalmente apresentados ao longo do processo. Do dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a união estável havida entre N. F. A. S. E J. M. C., pelo período de 14 de abril de 2019 até 15 de dezembro de 2025 para que produza todos seus jurídicos e legais e declarar a partilha nos moldes acima, bem como para fixar a guarda unilateral materna, suspender as visitas paternas, não conhecendo, por fim, o pedido de fixação de alimentos apresentados no bojo das alegações finais escritas. Providencie-se a restrição de transferência do veículo objeto de partilha junto ao RENAJUD. Retifique-se a serventia do número do CPF da requerente, conforme informado no item " a" de fl. 158, se o caso. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, porquanto não houve resistência aos pedidos formulados no bojo da inicial. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)

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