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TJSP · Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Processo 1500845-33.2025.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JEFERSON WILLIAN NARDELLI - - VINICIUS RODRIGUES VIEIRA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JEFERSON WILLIAN NARDELLI como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, e VINICIUS RODRIGUES VIEIRA como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e III, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, PARA QUE SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Por fim, da análise dos autos, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante para ensejar a modificação de tal entendimento. A manutenção da prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, que se encontra em risco com sua soltura sobretudo pela gravidade em concreto do fato. Assim, estando presentes os requisitos previstos pelo artigo 312 do CPP, mantenho a custódia cautelar dos réus. RECOMENDEM-SE, portanto, ao diretor do estabelecimento penal em que se encontram custodiados. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 421 do Código de Processo Penal. P.I.C. Rio Das Pedras, 05 de setembro de 2.026. - ADV: PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP)
TJSP · Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Processo 1500845-33.2025.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JEFERSON WILLIAN NARDELLI - - VINICIUS RODRIGUES VIEIRA - Vistos. Atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, observo que ainda permanece presente o "periculum libertatis", pelas razões já expostas na decisão anterior que decretou a custódia. Mantenho, portanto, a prisão preventiva. No mais, prossiga-se nos termos da Lei. Intime-se. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP), PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP)
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