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1500844-54.2026.8.26.0618

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal

    Processo 1500844-54.2026.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - V.H.S.S. - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 129 § 13 c/c Art. 61 "caput", II, "e", "h" ambos do(a) CP(Denúncia). Após a citação houve apresentação de resposta escrita à acusação, em que a Defesa constituída pela parte acusada, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a improcedência da pretensão punitiva estatal, alegando que a vítima teria caído ao solo após tropeçar durante discussão travada entre as partes, negando a ocorrência das agressões narradas na denúncia. Argumentou a fragilidade da prova testemunhal produzida na fase inquisitorial, impugnou o nexo causal entre as lesões descritas no laudo pericial e os fatos imputados ao acusado, invocou a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a ausência de dolo. Requereu, ainda, a absolvição sumária, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, o afastamento das agravantes descritas na denúncia e a produção de prova oral, tendo postulado a oitiva de duas testemunhas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 154/163). A respeito, manifestou-se o Ministério Público (fls. 169/170). Decido. No mais, não há hipótese de absolvição sumária. As teses defensivas relativas à legítima defesa, à ausência de dolo, à dinâmica dos fatos, à fragilidade da prova testemunhal e ao alegado rompimento do nexo causal confundem-se com o mérito da imputação e demandam aprofundada análise do conjunto probatório, providência incompatível com a presente fase processual. A verificação da ocorrência ou não das excludentes invocadas, da credibilidade das versões apresentadas e da efetiva responsabilidade penal da parte acusada deverá ocorrer após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, os pedidos de afastamento da qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal e das agravantes descritas na denúncia dependem da instrução probatória e serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença, à luz do conjunto de provas produzido nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Ante o teor da declaração/documentos de insuficiência de recursos financeiros juntada aos autos, defiro à parte acusada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 14/04/2027 às 14:45h, primeira data desimpedida. Intime-se a Defesa a informar seu e-mail e/ou telefone/WhatsApp, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial, bem como da parte acusada e da(s) testemunha(s) que tenha arrolado, se dispuser dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência. Intimem-se/requisitem-se a parte acusada e as vítimas e/ou testemunhas arroladas para participar do ato designado. Advertências: no cumprimento do mandado o Oficial de Justiça i) deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Considerando o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, aqueles que comparecerão à audiência ficam intimados de que: 1) a audiência será realizada e captada mediante utilização de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo TJSP (Microsoft Teams), em que haverá registro audiovisual do ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5 e disponibilização nos autos; 2) é proibida a divulgação do registro audiovisual para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direito; 3) é necessária prévia comunicação ao juiz para que partes e advogados gravem, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, devendo informar sua identidade aos presentes, proibido o registro parcial; 4) é vedado o compartilhamento da gravação com terceiros, inclusive por aplicativos de mensageria, e sua utilização para finalidades estranhas ao processo, sobretudo divulgação em redes sociais, páginas de internet, monetização e transmissões on-line; 5) a gravação clandestina por advogados, partes ou terceiros, e o uso indevido das imagens obtidas, ensejam responsabilização processual, administrativa, civil e criminal; 6) deverá ser resguardado o sigilo das gravações e informações que envolvam criança ou adolescente, sob pena de responsabilização civil e criminal; 7) deverá haver respeito à integralidade do registro audiovisual e à privacidade dos dados pessoais e, se aplicável, à confidencialidade e ao sigilo, bem como à incomunicabilidade das testemunhas. Eventuais testemunhas a serem trazidas à audiência independentemente de intimação devem ser igualmente instruídas pela parte que as trará, para observância do quanto acima disposto. Oportunamente, providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da audiência virtual. Servirá a presente como mandado e/ou ofício. - ADV: MILTON PARMIGIANI (OAB 89436/SP)

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