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TJSP · Foro de Piraju - 2ª Vara
Processo 1500844-04.2025.8.26.0452 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - P.B.G. e outro - S.F.G. e outro - Vistos. Presentes os requisitos do art. 41, CPP e não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 395, CPP, recebo a denúncia apresentada em face de PEDRO BERALDO GONZALEZ, observando-se o rito ordinário previsto no art. 394, § 1º, I, do CPP, comunique-se nos termos do artigo 393, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Cite-se o réu, com as advertências legais, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetivação da citação, podendo arguir preliminares, alegar tudo que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação (arts. 396 e 396-A, CPP). Quando realizada a citação, deve-se perguntar ao réu se possui advogado e, caso não possua, deve lhe ser perguntado se tem condições de constituir advogado ou se precisa da nomeação de defensor dativo, certificando-se. No presente caso, tendo em vista que o réu já possui Defensor(a)(es) constituído(a)(s) nos autos, assim que efetivada sua citação, abra-se vista para apresentação de resposta à acusação. DEFIRO o requerimento de certificação dos antecedentes criminais do(a) réu(ré), devendo a Serventia solicitar junto ao Cartório do Distribuidor as certidões necessárias, por e-mail, nos termos do item "8" do Comunicado SPI nº 14/2019. Evolua-se o processo de fase. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias. - ADV: MAYA LUSSY (OAB 353700/SP), SILMARA APARECIDA QUEIROZ (OAB 231257/SP)
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