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1500843-36.2025.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara

    Processo 1500843-36.2025.8.26.0220 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.G.E.R.Z.C.C. - T.G.R.M. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela vítimaThaisa Galvão Ribeiro Marques, que expressa discordância em relação à promoção de arquivamento deste inquérito policial e requer o desarquivamento dos autos com a realização de diligências investigativas complementares ou, subsidiariamente, o encaminhamento da insurgência à instância revisora do Ministério Público, nos moldes do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal. Após a realização de diligências pela autoridade policial e colheita de depoimentos, o Ministério Público ofertou promoção de arquivamento por ausência de justa causa em 27/05/2026, oportunidade em que a vítima foi intimada formalmente na mesma data (pg. 189). Este Juízo proferiu decisão em 28/05/2026, reconhecendo a desnecessidade de homologação judicial ante o julgamento dasADIsnº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal, determinando as comunicações de praxe e a remessa ao arquivo caso transcorrido o prazo recursal (pgs. 191/197). Instado a se manifestar sobre o pleito de desarquivamento, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, apontando a preclusão do prazo revisional do art. 28, § 1º, do CPP e a ausência de novas provas a justificar a reabertura do inquérito. Com efeito, o pedido de desarquivamento e de remessa à instância revisora ministerial não comporta acolhimento. Inicialmente, quanto à pretensão de submissão da matéria à revisão pela Procuradoria-Geral de Justiça, verifica-se a manifesta intempestividade da insurgência da vítima, posto que nos termos do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, a vítima que não concordar com o arquivamento do inquérito policial poderá, no prazo legal de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, provocar a instância de revisão ministerial competente. No caso em tela, a notificação da promoção de arquivamento foi realizada em 27/05/2026 (pg. 189), ao passo que a petição de inconformismo foi protocolizada tão somente em 25/08/2026 (pg. 209), quando já superado amplamente o prazo legal de 30 dias e, inclusive, o lapso administrativo de 60 dias assinalado na decisão de pg. 191 em consonância com o Comunicado CG nº 245/2024. Operou-se, desse modo, a preclusão temporal do direito à revisão administrativa do arquivamento. No caso em análise, as diligências postuladas pela peticionária limitam-se à inquirição de pessoas do convívio familiar e de prestadora de serviços, que já eram de pleno conhecimento da vítima durante o trâmite da investigação, momento em que foi expressamente intimada pela autoridade policial para fornecer dados e indicar testemunhas, mantendo-se inerte (pg. 145). A simples apresentação de rol de testemunhas em data posterior, sem a demonstração de qualquer fato novo ou elemento material superveniente capaz de alterar o panorama investigativo primitivo, não consubstancia prova nova apta a afastar a eficácia do arquivamento operado. Por fim, eventuais acontecimentos supervenientes noticiados nas razões da vítima (como supostos descumprimentos de medidas protetivas ocorridos em agosto e setembro de 2025) devem ser apurados, se o caso, em procedimentos autônomos próprios, perante as vias procedimentais adequadas, não servindo de esteio para reabrir este inquérito policial já regularmente arquivado. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de desarquivamento do inquérito policial e de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público formulado por Thaisa Galvão Ribeiro Marques, com fundamento no art. 18 e no art. 28, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, bem como na Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara

    Processo 1500843-36.2025.8.26.0220 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.G.E.R.Z.C.C. - T.G.R.M. - Vistos. 1. - Ao Ministério Público. Int. Cumpra-se. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP)

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