Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1500838-03.2023.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Maira Luana Hindersmann Linke - Vistos, Manifestação Ministerial de fls. 386/387: Ciente. Com relação aos acusados Mairá Luana Hindersmann Link e Daiana Zago Segatto, por ora aguarde-se. No mais, nos termos do Artigo 396 e 396 - A do Código de Processo Penal, cite-se a acusada VICTÓRIA ALVES DA ROSA, POR EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação por escrito, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, cientificando-o de que poderá arguir preliminar e alegar tudo o que de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificação, especificar as provas pretendidas, bem como arrolar eventuais testemunhas. Expeça-se o necessário. Cientifiquem-se as partes. Int.. Junqueirópolis, 25 de Agosto de 2026.- - ADV: TITO MARCIO SEIXAS RORATO (OAB 32743/RS)
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O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Caroline Silva Lisboa, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VICTORIA ALVES DA ROSA, Brasileira, União Estável, Auxiliar de Cozinha,
RG 611755535, CPF 033.971.620‑76, mãe GISSELDA APARECIDA ALVES DA ROSA, Nascido/Nascida 11/07/1997, com endereço à Rua Francisco Traunfellner, 70, fone: (51)
99750‑1795, Bairro Santa Terezinha, CEP 96503-345, Cachoeira do Sul - RS, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A § 4º c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500838‑03.2023.8.26.0311, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 29 de agosto de 2023, em horário incerto, nesta cidade e Comarca, VICTORIA ALVES DA ROSA, ouvida em declarações a fls. 164/165, DAIANA ZAGO SEGATTO, ouvida em declarações a fls. 157,
MAIRA LUANA HINDERSMANN LINKE, ouvida em declarações a fls. 74 e com demais dados a fls. 71/77, agindo mediante fraude perpetrada através de dispositivo eletrônico e em concurso e com unidade de desígnios, obtiveram, para si, vantagem patrimonial indevida, consistindo no valor de R$ 13.000,00 (Treze mil reais), em prejuízo da vítima Arlindo Pavaneli, induzindo‑a e mantendo‑a em erro, mediante ardil e fraude. Segundo o apurado, em data anterior aos fatos, a vítima tomou conhecimento de um anúncio nas Redes Sociais que ofertava a venda de um trator, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Interessando‑se pela aquisição, através do aplicativo Messenger, a vítima entrou em contato com uma pessoa que se identificou como Sueli, que por sua vez, lhe enviou o contato de Valdir Cerbel Pedroso Carneiro, que se utilizava da linha nº(51) 98058‑4780, cadastrada em nome do Denunciado ALAN PATRIQUE NUNES PAZ e se identificou como sendo o proprietário do bem. Entabulado o negócio pelo valor anunciado, a vítima se comprometeu a pagar pelo frete o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pois o veículo se encontrava na cidade de Sobradinho/RS, valor esse que seria descontado do preço final. Cumprindo com o avençado, Arlindo depositou junto à Agência 1151, Banco Caixa Econômica Federal, conta 1288/000.787.317.949-5 (cf. Documento a fls. 136), o valor acima, que teve como beneficiária a Denunciada DAIANA ZAGO SEGATTO. Pela farsa engendrada, tratava- se da esposa do proprietário do caminhão responsável pelo transporte. Mantendo conversas via WhatsApp e ainda incorrendo em erro, Arlindo foi novamente contatado e orientado pelo suposto proprietário do bem a fazer outros dois depósitos, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que de fato os fez para a mesma conta do depósito anterior, pois o caminhão que transportava o trator teria apresentado problemas mecânicos e necessitava de consertos, estando imobilizado na cidade de Maravilha, localizada no Estado de Santa Catarina. Passados alguns dias do ocorrido, Arlindo foi novamente instado, via whatsapp, pela mesma linha telefônica que vinha sendo utilizada, a realizar novo depósito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desta vez em favor da Denunciada VICTORIA ALVES DA ROSA (fls.134), titular da conta existente no Banco Caixa Econômica Federal, ag. 3880, Conta 1288 949136893-7, que seria a esposa do mecânico, para quem os consertos seriam devidos, depósito esse que, mais uma vez foi efetivamente realizado. Não satisfeito, os falsários entraram novamente em contato com a vítima, desta vez solicitando a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vistas ao abastecimento do caminhão e com isso finalizar o transporte, indicando como beneficiária a Denunciada MAIRA LUANA HIMDERSMANN LINKE, titular da conta baseada no banco Caixa Econômica Federal, ag. 3880, 288-000889731586-9, depósito esse mais uma vez efetivamente realizado. Por fim, novamente via aplicativo whatsapp, os falsários entraram em contato com Valdir solicitando novo depósito, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), pois o caminhão que transportava o trator teria apresentado novo problema e encontrava‑se imobilizado na cidade de Campinas‑SP. Desconfiado de toda a trama a que se envolveu, a vítima, então, acabou não efetuar o último depósito, e tendo se dirigido a agência bancária conseguiu
bloquear um dos depósitos no valor de R$ 3.000,00. As DENUNCIADAS titulares das contas bancárias que receberam as vantagens ilícitas, ainda que não tenham diretamente participado da fraude perpetrada, ao fornecerem seus dados e contas pessoais para que seus comparsas não identificados aplicassem o golpe na vítima, concorreram para a prática do crime em questão.A fraude para o estelionato consistiu em copiarem anúncio de venda do trator em questão, e criarem outro com número diverso de contato. Ato seguinte, quando procurados por pessoa interessada, no caso em questão, a vítima Arlindo Pavaneli, simularem situações fazendo a vítima acreditar que negociava com o verdadeiro vendedor, quando de fato não o era. Tratou‑se de vítima idosa. Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência DAIANA ZAGO SEGATTO, VICTORIA ALVES DA ROSA; e MAIRA LUANA HIMDERSMANN LINKE como incursas no artigo 171, §2º- A e §4º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e, registrada, autuada e recebida esta, requeiro que se instaure o devido processo penal, pelo rito ordinário, nos termos do artigo 394, inciso I, ordenando‑se a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo e 10 dias, nos termos do artigo 396, prosseguindo‑se o feito nos termos dos artigos 396-A a 405, todos do Código de Processo Penal. Requeiro, ainda, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos suportados pela vítima, sugerindo o valor correspondente de R$ 15.600,00 (Quinze Mil e Seiscentos reais)." E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Junqueiropolis, aos 28 de agosto de 2026.