Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1500837-47.2023.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - JURANDIR PEREIRA - O sentenciado JURANDIR PEREIRA foi condenado definitivamente ao pagamento de 10 dias-multa (fls. 89-93), valor equivalente a R$510,10. Intimado a comprovar o ajuizamento da ação de execução, o representante do Parquet manifestou-se no sentido de que "deixa de encaminhar a certidão de sentença à Promotoria de Justiça de Execuções Criminais para a cobrança da pena de multa", aduzindo, em apertada síntese, que, com o fito de normatizar e racionalizar a atuação ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo editaram a Resolução n.º 1.229/2020-PGJ-CGMP, alterada recentemente pela Resolução n.º 2.173/2025-PGJ-CGMP, que estabelece diretrizes para a promoção da execução da pena de multa. Aduz que referida resolução, pautada nos princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual, e tendo em vista o pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 931 dos recursos repetitivos, faculta ao membro do Ministério Público, na fase de conhecimento, o não encaminhamento da certidão de sentença à Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, notadamente quando o valor da dívida não superar o valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos. Alega, ainda, que a movimentação de toda a estrutura do Ministério Público e do Poder Judiciário para a cobrança de tal quantia se revelaria contraproducente e antieconômica, gerando despesas para o erário que superariam, em muito, o valor a ser eventualmente recuperado. Decido. O pedido do Parquet comporta acolhimento. O artigo 480 e seu § 1º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, determinam que, na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento expedir a certidão da sentença para execução da pena de multa, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público e que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Não obstante, no caso concreto, o próprio Ministério Público não vislumbra sucesso na execução da pena de multa, evocando o Tema 931 dos Recursos Repetitivos STJ (O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária), considerando-se a hipossuficiência do sentenciado. Além disso, o Parquet indica Resolução interna no sentido de informar ao próprio juízo de conhecimento o desinteresse na execução quando o réu for hipossuficiente ou quando o valor da dívida não superar o valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos. No caso concreto, a quantia não supera a 02 (dois) salários mínimos, cabendo, destarte, a extinção da pena de multa pelo próprio juízo de conhecimento. Ante o exposto, considerando o desinteresse do próprio exequente, EXTINGO A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA aplicada ao sentenciado JURANDIR PEREIRA, arquivando-se os autos. Atualize-se o histórico de partes (código "94"). Oficie-se ao IIRGD e ao Juízo da Execução da pena privativa de liberdade. Diante da natureza da presente, afastado, pois, o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dada a incidência da preclusão lógica. Verifique a serventia se há algo pendente de cumprimento. Intime-se e feitas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619, até que sobrevenha comunicação do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo Juízo de Execuções competente, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP)