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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1500834-44.2025.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GIOVANI BASTOS DE CARVALHO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR GIOVANI BASTOS DE CARVALHO, R.G. nº 46720232/SP, ao cumprimento de seis meses de reclusão, mais 5 (cinco) dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal. Presentes os requisitos, tenho por cabível a substituição de sua prisão por penas alternativas. Com fundamento no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu pela pena restritiva de direitos consistente em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo que a pena privativa de liberdade. Assim, o réu foi condenado a uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços) e uma pena pecuniária: a multa principal (5 dias-multa). Se o réu não cumprir as condições impostas, tal benefício será revogados, após regular conversão, e ele então cumprirá a reprimenda corporal no regime aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP, com as seguintes condições: a) não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; b) permanecer recolhido na sua residência nos dias de folga e feriados; c) não frequentar lugares de má reputação; d) sair para o trabalho a partir das 05:00 horas e retornar para sua residência até às 21:00 horas, exceto se estiver trabalhando nesses horários; e) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades ou quando for determinado. Em razão da substituição aplicada e por estar respondendo solto ao processo, poderá apelar em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Se houver nomeação pela assistência judiciária gratuita, expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Após o trânsito em julgado, deverá o Ofício Judicial, independente de nova conclusão, providenciar: (1) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (2) expedição de ofício à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquela C. Corte; (3) expedição de guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente; e (4) elaboração de cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: LUIZ GUILHERME NOVAES CUNHA PRESTES (OAB 403447/SP)