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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
Processo 1500829-76.2025.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o acusado CLAUDECI DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 e no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal, na forma do art. 70, caput, primeira parte, deste Código, às penas de (a) 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, (b) 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de detenção e (c) 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). O condenado iniciará o cumprimento das penas corporais em regime aberto. Assente que o réu respondeu ao processo em liberdade, e em não descortinando alteração do quadro fático e jurídico que justifique a custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer igualmente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Forte na tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo no rastro de que, relativamente à fixação de indenização por dano moral nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, conquanto seja necessário requerimento expresso de reparação mínima, são despiciendas a especificação do valor postulado e a instrução probatória a respeito (Tema nº 983, firmado no julgamento do REsp 1.675.874/MS, em 28.02.2018, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz), fixo em um salário-mínimo o valor mínimo para reparação do dano moral causado pelas infrações penais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O dano moral é inerente à ofensa psíquica, ou seja, existe in re ipsa. Já o quantum arbitrado é o piso que, no entender deste Julgador, atende a dúplice função compensatório-punitiva perseguida pelo instituto, levando em consideração, ainda, i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a mediana capacidade econômica do causador do dano; iii) a condição econômica da ofendida; iv) a mediana ofensa à honra da vítima; e v) a consequência do ato ilícito penal sofrimento psicológico à vítima. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Contudo, a respectiva exigibilidade está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da dicção conjunta dos arts. 3º do Código de Processo Penal e 98 a 102 do Código de Processo Civil, pois ora lhe defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se a vítima do teor deste julgado (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Sobrevindo o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do acusado para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal) e para efeitos de inelegibilidade; e (c) oficie-se ao IIRGD, para fins de registro dos antecedentes criminais do acusado. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da nobre patrona nomeada no valor máximo previsto na tabela vigente, e arquivem-se definitivamente os autos, promovendo-se as baixas nos registros. P. I. C. - ADV: SIMONE APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP)
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