Publicações do processo

1500820-67.2025.8.26.0454

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal

    Processo 1500820-67.2025.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEN NASCIMENTO SILVA - Diante do trânsito em julgado para as partes (fl. 490), cumpra-se o v. Acórdão (fls. 463/485) que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença, que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE. 2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, conforme o Comunicado Conjunto nº 554/2024, encaminhando-se-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. 3. Certifique a z. Serventia quanto à eventual existência de bens ainda apreendidos nos autos pendentes de destinação. Em caso positivo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tornando os autos, na sequência, conclusos. 4. Elabore-se o cálculo referente às custas processuais e multa penal. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou custas processuais, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação das custas processuais, intime-se pessoalmente o réu para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de inadimplemento, certifique-se e expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, a necessidade de sua intimação. C - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação da pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos artigo 480 das NSCGJ (mov 61619). 5. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. 6. Serve a presente decisão como ofício, a ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado. 7. Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo caso não existam mais pendências. - ADV: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.