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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal
Processo 1500820-67.2025.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEN NASCIMENTO SILVA - Diante do trânsito em julgado para as partes (fl. 490), cumpra-se o v. Acórdão (fls. 463/485) que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença, que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE. 2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, conforme o Comunicado Conjunto nº 554/2024, encaminhando-se-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. 3. Certifique a z. Serventia quanto à eventual existência de bens ainda apreendidos nos autos pendentes de destinação. Em caso positivo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tornando os autos, na sequência, conclusos. 4. Elabore-se o cálculo referente às custas processuais e multa penal. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou custas processuais, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação das custas processuais, intime-se pessoalmente o réu para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de inadimplemento, certifique-se e expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, a necessidade de sua intimação. C - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação da pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos artigo 480 das NSCGJ (mov 61619). 5. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. 6. Serve a presente decisão como ofício, a ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado. 7. Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo caso não existam mais pendências. - ADV: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP)