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TJSP · Foro de Cabreúva - Vara Única
Processo 1500814-18.2025.8.26.0080 - Inquérito Policial - Fato Atípico - DESCONHECIDO - DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Sobreveio manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em razão do inconformismo apresentado pela genitora da vítima quanto à promoção de arquivamento do presente inquérito policial. Consta do parecer exarado pelo órgão revisor que a Promotora de Justiça oficiante promoveu o arquivamento dos autos por ausência de elementos indicativos da prática de infração penal por terceiros. Após a insurgência da representante da vítima e o juízo de retratação, a promoção foi mantida pelo órgão ministerial de origem, sendo os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para apreciação. Ao analisar a questão, a Procuradoria-Geral de Justiça concluiu pela manutenção do entendimento adotado pela Promotora de Justiça natural, consignando inexistirem elementos novos aptos a justificar a retomada das investigações, bem como reconhecendo a adequação da fundamentação lançada na promoção de arquivamento, nos termos da Súmula nº 176-PGJ. Diante desse cenário, observo que a promoção de arquivamento já foi submetida ao procedimento revisional previsto no art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo sido ratificada pela instância competente do Ministério Público. Considerando que, na sistemática atualmente vigente do art. 28 do Código de Processo Penal, o arquivamento do inquérito policial não depende de homologação judicial, inexistindo deliberação jurisdicional a ser proferida acerca do mérito da promoção ministerial, tomo ciência da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Nada mais sendo requerido, mantenham-se os autos arquivados, sem prejuízo da reapreciação da matéria na hipótese de surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Ciência à defesa e ao Ministério Público. Realizem-se as comunicações de praxe. Após, ao arquivo. Int. - ADV: HELDER BRUNO MONTEIRO DA SILVA (OAB 394055/SP)
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