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TJSP · Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
Processo 1500811-38.2025.8.26.0638 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.M. - IV. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER ANTONIO FUKUMAR MAIA da imputação prevista no art. 147-A, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR ANTONIO FUKUMAR MAIA, qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo. O acusadoresponderá pelas custas processuais no importe de 100 UFESPs, consoante dispõe o art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressalvada eventual gratuidade já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução definitiva da pena privativa de liberdade em regime aberto ao Juízo da Execução competente, observadas as rotinas do Comunicado CG nº 612/2024; 2) Elabore-se o cálculo da pena de multa. Após, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480 das NSCGJ); 3) Procedam-se às anotações e averbações necessárias no sistema informatizado, especialmente quanto à atualização do histórico de partes e às comunicações ao IIRGD e ao TRE; 4) A extinção das sanções aplicadas, inclusive da pena de multa, incumbirá ao Juízo da Execução Criminal, nos termos do art. 480, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5) Oportunamente, cumpridas as providências pertinentes, providencie a Serventia o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCELO FABIANO BERNARDO (OAB 265689/SP)
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