Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Louveira - Vara Única
Processo 1500796-37.2025.8.26.0681 - Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Palmeira - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 71.756 do Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí-SP, em nome de Jose Palmeira. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), em acordo com Provimento nº 30/2011, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Considerando que hodiernamente a penhora de imóveis enseja extrema demora até a excussão final em virtude do manejo de todas as defesas previstas no sistema legal pelo executado, em direto detrimento do credor, que permanece tolhido de obter seu crédito (enquanto que muitas vezes fica o devedor em posição deveras confortável, obtendo frutos do imóvel ou dele fazendo uso), reputo que o credor deva ser nomeado como depositário. Entendo que o uso de defesas e a maior demora processual devam ser conjugados com a eficiência do processo executivo, não se afigurando equânime e razoável que o tempo do processo flua em detrimento do exequente (pessoa que possui um crédito em seu favor e que amarga as consequências do inadimplemento). Assim, nomeio o credor, como depositário do imóvel. Não cumprida qualquer das condições do item 3 desta decisão em 15 dias, será determinada a imissão forçada do credor na posse do imóvel. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação e para que, querendo, em quinze dias exerça a opção conferida no item 3 desta decisão. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Sendo assim, remetam-se os autos ao setor competente para a realização da penhora do imóvel. Intime-se. - ADV: NEWTON ANTONIO PALMEIRA (OAB 85807/SP)