2026-09-16 · TJSP
Processo 1500790-05.2018.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - Comercial de Bens Guararema Ltda - - Mario Alfredo Ferreira - Vistos. A petição de fls. 828/829 contém pedido de difícil intelecção, porquanto o feito não se encontra extinto, não havendo, por ora, fundamento para o recolhimento das custas finais. Além disso, a pessoa de "Tamires Alves Pereira" não figura como executada, nem terceira, na presente demanda. Registre-se, ainda, que a questão relativa à validade da citação da COMERCIAL DE BENS GUARAREMA já foi apreciada nos autos dos embargos à execução, processo nº 1001093-03.2023.8.26.0219, ocasião em que se consignou: "Ante a nulidade da citação, com o comparecimento espontâneo da executada aos autos, considero suprido o referido defeito." No mais, eventual insurgência quanto à titularidade do tributo deveria ter sido deduzida em embargos à execução ou exceção de pré-executividade, sob a alegação de ilegitimidade passiva. Apresente a parte autora certidão atualizada da matrícula do imóvel, uma vez que o documento de fls. 823/835 expressamente "não vale como certidão". Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Intime-se. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP), STEFANO CRISTIANO AMOROSO CARLOS (OAB 462312/SP), BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP), BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP)