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TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Processo 1500789-50.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RAFAEL MARTINS PEREIRA DA SILVA - Às fls. 369 consta decisão que deferiu o apensamento do Inquérito Policial n° 1500788-65.2024.8.26.0238 aos presentes autos, para processo e julgamento conjunto. Citação às fls. 390, o qual deixou transcorrer o prazo para constituição de defensor e consequente apresentação de defesa prévia, razão pela qual foi indicado defensor dativo às fls. 392, o qual apresentou resposta a acusação às fls. 396/398. Às fls. 402 verifica-se constituição de advogado, vide instrumento de procuração outorgada pelo réu R.M.P.S. Fls. 396/398: Inexistem causas para a rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP) ou para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP). A materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente lastreados nos autos, não havendo, nesta fase processual, elementos contundentes que justifiquem o julgamento antecipado da lide. Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste momento, quaisquer das causas previstas nos incisos do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento conjunto dos feitos acima mencionados para Dia de 09 de dezembro de 2026, às 13h. A audiência designada será realizada na modalidade híbrida (presencial e remota). No ato da diligência, deverá o Sr. Oficial indagar a pessoa intimada se ela deseja participar da audiência de forma remota. Em caso positivo, colha e certifique nos autos o endereço de e-mail e o número de telefone, se possível com contato do aplicativo WhatsApp da parte. Fica consignado que o link de acesso será enviado pelo cartório em momento oportuno (próximo à data da audiência), e que os contatos também poderão ser fornecidos pelas partes via petição. Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades legais, valendo esta decisão como mandado, bem como traslade para os autos em apenso cópia da presente decisão e verifique e certifique se houve expedição de ofício ao IIRGD relativo ao recebimento da denúncia dos autos de nº 1500788-65.2024.8.26.0238 (ora em apenso). Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais e as certidões de distribuição em nome do denunciado, caso não constem nos autos ou caso tenham mais de 6 meses, conforme o art. 387 das Normas de Serviço. Intime-se. - ADV: FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB 121494/SP)
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