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TJSP · Foro de Ouroeste - Vara Única
Processo 1500788-49.2024.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JARDIVAN MADEIRA - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 291/308) que, reformando parcialmente a r. Sentença (fls. 235/242), condenou o réu Jardivan Madeira à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com reconhecimento do furto privilegiado, afastada a valoração negativa da conduta social e mantida, no mais, a r. Sentença. O trânsito em julgado ocorreu para o Ministério Público em 18/06/2026 (fl. 318) e para a Defesa em 02/09/2026 (fl. 325). Registre-se, ainda, a redução do valor mínimo de indenização em favor da vítima José Martins da Cruz para R$ 500,00 (quinhentos reais), preservadas as demais determinações do título condenatório definitivo. Providencie-se as anotações e comunicações pertinentes. 2) No que tange ao cumprimento da pena privativa de liberdade, verifica-se que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade e nessa condição permaneceu durante o trâmite recursal. 2.1) Diante disso, impõe-se a observância do disposto no Comunicado CG nº 67/2025, o qual, em síntese, estabelece: a) Se osentenciado estiver em liberdade, proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes e expeça(m)-se a(s) competente(s) Guia(s) de Recolhimento independente da prisão do(a)(s) condenado(a)(s), encaminhando-a(s) ao Juízo(s) da Execução/DEECRIM competente(s). b) Se osentenciado estiver preso no presente processo, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, retornem conclusos para análise da viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar. c) Se o sentenciado estiver preso por outro processo, expeça-se a competente guia de recolhimento, e o necessário mandado de prisão que irá instrui-la, encaminhando-se ao Juízo(s) da Execução/DEECRIM competente(s). 2.2) À luz da atual situação processual, especificamente quanto ao evento lançado junto ao histórico de partes, que constata a prisão do sentenciado por outro processo, evidencia-se o enquadramento na hipótese prevista na alínea c do item anterior. Dessa forma, expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, bem como o necessário mandado de prisão que deverá instruí-la (para fins de formalização do regime semiaberto ora imposto), encaminhando-os ao Juízo de Execução/DEECRIM competente. 2.3) Registre-se que, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025 (item 4.1), estando o sentenciado preso por ordem proferida em outro processo, fica dispensada a expedição de ofício à SAP neste juízo de conhecimento. 3) Providencie a Serventia a elaboração do cálculo da pena de multa aplicada, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (N.S.C.G.J.). 4) Comunique-se o IIRGD/Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5) Tendo em vista que foram deferidos ao sentenciado os benefícios da gratuidade da justiça, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, c.c. artigos 479, § 1º, e 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (N.S.C.G.J.). 6) Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do(a) Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a), no patamar correspondente à atuação integral/recursal prevista na tabela do Convênio DPE/OAB-SP. 7) Havendo bens apreendidos e não reclamados, certifique-se tal circunstância nos autos. Em caso positivo, cumpra-se conforme se segue: a) Bens utilizados como instrumentos ou produtos do crime: Decreto o perdimento dos bens que se enquadrem nessa hipótese, nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas a e b , do Código Penal. Caso possuam valor econômico irrisório ou sejam imprestáveis, deverão ser destruídos, observando-se o disposto no artigo 124 do Código de Processo Penal. b) Demais bens, objetos ou valores não reclamados: Quanto aos bens não identificados como instrumentos ou produtos do crime, e que não tenham sido reclamados por terceiros interessados, deverá ser observado o disposto nos artigos 123 do Código de Processo Penal, bem como os artigos 516, § 5º, e 517, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se, conforme o caso, à doação dos bens servíveis a entidade de assistência social local ou, sendo inviável, à destruição dos itens imprestáveis. c) Comunicação e cumprimento: Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem ou, se for o caso, à Seção de Armas e Bens desta Comarca, para adoção das providências cabíveis, com observância das prescrições legais e regulamentares aplicáveis à espécie. 8) Certifique-se a existência de valores apreendidos ou depositados a título de fiança e, em caso positivo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 9) No mais, reporto-me ao título condenatório definitivo, especialmente no que se refere às demais determinações nele consignadas, as quais deverão ser integralmente cumpridas com o trânsito em julgado. 10) Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, atentando-se para as prescrições do artigo 480 das N.S.C.G.J. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MISMA JYLLY RAIMUNDO SOUSA (OAB 498609/SP)
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