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1500787-13.2025.8.26.0540

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude

    Processo 1500787-13.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCO ANTONIO PEREIRA - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Suhai Seguradora S/A (fls. 293/297). A requerente postula a liberação da motocicleta Honda/Elite 125, cor branca, ano/modelo 2022, placa GFP1G46, chassi 9C2JF8500NR019749, apreendida nos presentes autos (fl. 4). Sustenta ter indenizado o anterior proprietário em razão de sinistro de furto, operando-se a respectiva sub-rogação da propriedade, requerendo ainda a isenção de taxas de estadia e pátio e a baixa de gravames criminais (fls. 293/297). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito de restituição do veículo à seguradora requerente, anuindo igualmente à concessão de isenção das despesas de pátio e taxas correlatas (fls. 334/335). É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido de restituição comporta integral acolhimento. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal disciplina que a restituição poderá ser ordenada pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante e prévia manifestação do Ministério Público. Na espécie vertente, restou plenamente comprovada a legítima titularidade do bem em favor da requerente Suhai Seguradora S/A, consoante a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) e os comprovantes de quitação de indenização securitária acostados aos autos (fls. 305/307 e fls. 308/309). Ademais, verifica-se que o veículo já foi submetido à competente perícia técnico-científica, encontrando-se juntado o respectivo laudo pericial (fls. 181/187). Desse modo, resta superada a necessidade de manutenção da custódia do bem para fins de instrução ou produção de prova material. Ressalte-se que a presente ação penal culminou na homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do averiguado Marco Antonio Pereira (fls. 280/281), cuja execução já se encontra em trâmite perante o Juízo das Execuções Criminais competente. Portanto, a conservação da motocicleta apreendida não mais ostenta utilidade à persecução penal. Outrossim, no que tange às despesas de pátio, diárias de permanência, taxas de remoção e custas administrativas, impõe-se o reconhecimento da isenção. A proprietária e terceira de boa-fé não deu causa à apreensão do veículo, que decorreu exclusivamente da prática de ilícito penal perpetrado por terceiros, afigurando-se indevido o repasse de tais encargos à vítima do delito ou à sua sub-rogada. Diante da ausência de controvérsia sobre a propriedade e da manifesta concordância do Ministério Público (fls. 334/335), a restituição definitiva do bem à titular de direito é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado às fls. 293/297 e determino a RESTITUIÇÃO e liberação da motocicleta HONDA/ELITE 125, cor branca, ano/modelo 2022, placa GFP1G46, Chassi 9C2JF8500NR019749, em favor de SUHAI SEGURADORA S/A, representada por sua procuradora BLCAR REINTEGRAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Esta decisão servirá, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como ofício de liberação, cabendo à requerente Suhai Seguradora S/A ou à sua representante constituída (fls. 298/304 e 307) providenciar a impressão e o encaminhamento direto aos órgãos competentes, para liberação imediata do veículo com isenção do pagamento de diárias de estadia, taxas de guincho e demais despesas administrativas decorrentes da apreensão penal e realização dos atos pertinentes perante os órgãos de trânsito para a baixa de gravames, bloqueio judicial e restrição de cunho criminal incidente sobre o bem. Por fim, após notícia de eventual cumprimento do ANPP, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)

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