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TJSP · Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
Processo 1500785-03.2026.8.26.0445 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.C.B. - Vistos. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor da criança I.A.deC.B.N., em face de sua genitora Jéssica Soares de Castro Batista, a partir de notícia de violência psicológica e doméstica apresentada por seu genitor, ora representante, Wesley Amaral Siqueira Nunes, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Consta do boletim de ocorrência que o menor, atualmente residente em São José dos Campos, estaria sofrendo abalo psicológico em razão de condutas atribuídas à genitora durante as visitas maternas. Verifica-se dos autos que o genitor da criança compareceu à Delegacia de Defesa da Mulher de Pindamonhangaba relatando que, após anteriores episódios de violência envolvendo o padrasto do menor, a genitora teria retomado contatos com a criança e passado a realizar afirmações que lhe causariam temor e sofrimento psicológico, inclusive mencionando a possibilidade de levá-lo consigo e de atentar contra a própria vida, além de fazer referências à eventual soltura do padrasto. Em razão desses fatos, foram requeridas medidas protetivas, tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente ao pedido. Na sequência, foram deferidas medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação e contato da averiguada com a vítima, bem como na suspensão do direito de visitas. Posteriormente, a defesa da averiguada apresentou pedido de revogação das medidas protetivas e exceção de incompetência, sustentando, em síntese, que a criança reside em São José dos Campos, onde também tramitam demandas relacionadas à sua guarda e convivência familiar, arguindo a incompetência do Juízo que apreciou inicialmente a medida. Pois bem. O caso em análise encontra-se abrangido pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), uma vez que a vítima é criança e os fatos narrados ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo sua própria genitora e circunstâncias relacionadas ao núcleo familiar da vítima. Nessa hipótese, incide a exceção expressamente prevista na Resolução nº 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo artigo 2º, inciso III, estabelece que: Art. 2º (...) As normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam aos: (...) III - casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022. Dessa forma, tratando-se de procedimento regido pela Lei Henry Borel, revela-se inaplicável a competência do Juízo das Garantias. Além disso, a fixação da competência territorial, em hipóteses de violência doméstica e familiar praticada contra criança ou adolescente, deve observar a necessidade de atuação integrada da rede local de proteção, possibilitando o acompanhamento efetivo pelos órgãos de assistência social, Conselho Tutelar, CREAS e demais serviços especializados existentes no local onde a vítima reside e onde os fatos possuem repercussão concreta. No presente caso, a criança reside em São José dos Campos, local em que também se encontram em tramitação procedimentos relacionados à sua guarda e situação familiar, circunstância que recomenda o processamento do feito perante o Juízo local competente. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária para processar e julgar o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Resolução nº 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da incidência da Lei nº 14.344/2022 ao caso concreto e da absoluta necessidade de atuação jurisdicional local para a efetiva proteção infantojuvenil. Determino, portanto, a remessa dos autos para redistribuição à 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, por prevenção, para seu processamento, encaminhamento a outro Juízo Comum que entender competente ou, quando muito, suscitação de conflito de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de ter sido este o primeiro Juízo a formalmente declinar de sua competência para processamento do feito, não cabendo, data venia, mera e nova tentativa de redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DÉBORA ISI SILVESTRE (OAB 468050/SP)
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