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TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1500781-74.2026.8.26.0603 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - MARCELINO GOMES DE OLIVEIRA - - KAISON LEITE LOPES - Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de MARCELINO GOMES DE OLIVEIRA e KAISON LEITE LOPES, imputando-lhes a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, e o artigo 29, "caput", todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 8.072/90. Às fls. 282/284, a defensora dativa nomeada ofertou resposta à acusação em prol de Kaison Leite Lopes. Posteriormente, às fls. 365/368, advogada regularmente constituída por Marcelino Gomes de Oliveira requereu sua habilitação nos autos, o que restou deferido à fl. 369, determinando-se a retificação do ofício de indicação de fl. 361 para adstringir o patrocínio dativo aos interesses de Kaison Leite Lopes. Não obstante, às fls. 371/378, a defensora dativa acostou nova resposta à acusação em nome de ambos os acusados. Na sequência, às fls. 382/392, a patrona constituída por Marcelino ratificou a resposta à acusação e pugnou pela revogação da prisão preventiva de seu representado. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 399/400). É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1. De proêmio, no que tange à representação processual, cumpre reafirmar que a defensora dativa anteriormente designada atua estritamente na salvaguarda dos interesses do corréu Kaison Leite Lopes, haja vista que Marcelino Gomes de Oliveira conta com defensora constituída nos autos desde a decisão de fl. 369. Providencie o cartório, caso ainda pendente, a regularização do respectivo ofício de indicação junto ao portal da Defensoria On-Line, para que conste a atuação da patrona dativa unicamente em prol de Kaison. 2. Passo ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída de Marcelino Gomes de Oliveira (fls. 382/392). Em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido liberatório. Os requisitos autorizadores da segregação cautelar permanecem íntegros, não sobrevindo aos autos qualquer alteração fática ou jurídica hábil a fragilizar os fundamentos presentes na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 120/123). A materialidade delitiva e os indícios veementes de autoria encontram esteio no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão da arma branca e nas declarações prestadas pela vítima e testemunhas. O perigo gerado pelo estado de liberdade repousa na garantia da ordem pública, acentuada pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada no desferimento de golpe com instrumento perfurocortante (facão) contra a cabeça do ofendido em situação de vulnerabilidade, a revelar periculosidade incompatível com a liberdade provisória. Ademais, a custódia faz-se imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o denunciado evadiu-se do distrito da culpa logo após os fatos, mantendo-se em local incerto e não sabido com deliberado propósito de furtar-se à persecução penal. Nesse contexto, afigura-se inviável a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas insculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem flagrantemente insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e assegurar o cumprimento de eventual sanção penal. 3. Em estrita observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação periódica da prisão preventiva do corréu Kaison Leite Lopes. Sob o crivo da contemporaneidade exigida pelo artigo 315, parágrafo 1º, do Código de Processual Penal, constata-se a subsistência cabal dos pressupostos e fundamentos que determinaram a conversão do flagrante em custódia preventiva (fls. 56/60) e sua manutenção na decisão de fls. 120/123. O fumus comissi delicti permanece hígido, evidenciado pelos elementos indiciários colhidos durante a fase inquisitiva que apontam a participação do increpado na empreitada criminosa. O periculum libertatis sustenta-se na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. Isso porque decorre dos autos ato concreto de ocultação probatória, tendo o imputado admitido haver dispensado a arma utilizada no delito em terreno baldio com o fito de impedir sua apreensão policial, conduta que vulnera a integridade probatória do processo. Somado a isso, o réu é trabalhador temporário desprovido de raízes sólidas no distrito da culpa e foi contido por populares enquanto empacotava seus pertences para regressar ao Estado de Minas Gerais logo após o fato delituoso, confirmando risco evidente de evasão. Pelo princípio da proporcionalidade, sopesada a hediondez e gravidade da conduta dolosa contra a vida, tem-se que nenhuma das medidas cautelares substitutivas do artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se suficiente para conter o risco de evasão e assegurar a instrução probatória. Por conseguinte, mantenho a segregação preventiva de Kaison Leite Lopes. 4. Por fim, a defesa apresentada pelos réus não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 14 horas, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Considerando-se a extensa pauta de audiências, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral (Prov. 27/2023), por violação ao princípio da celeridade e efetividade. Dessa forma, fica autorizada a intimação de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ). Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será, preferencialmente, na modalidade virtual (videoconferência) desde que a parte disponha de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), ficando responsável por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Se necessário, poderão comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP, no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário designado, apontar a câmera do celular para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual. Sem prejuízo, deverá ser coletado o número do celular com Whatsapp ou e-mail, para contato, caso necessário. A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://tinyurl.com/37d4z689 - ADV: ELIZANDRA CANDIDO DE SOUZA (OAB 488862/SP), DANIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 201235/MG), ELIZANDRA CANDIDO DE SOUZA (OAB 488862/SP)
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