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1500773-89.2024.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1500773-89.2024.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Padua & Santos Transportes Ltda - Vistos. Fls. 30/36: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PADUA SANTOS TRANSPORTES LTDA. nos autos da execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundada nas CDAs nºs 1.360.855.943 e 1.361.587.540, relativas a débitos de ICMS declarado e não pago (fls.2/5). A excipiente sustentou, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa, sob os fundamentos de ausência de prévia notificação administrativa, falta de indicação do processo administrativo, insuficiente identificação dos fatos geradores e ausência de demonstração da base de cálculo. Requereu a extinção da execução e a liberação dos valores bloqueados. A Fazenda Pública respondeu às fls. 56/62, arguindo o não cabimento da via eleita e, no mérito, sustentando que os créditos foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, razão pela qual seriam dispensáveis a instauração de processo administrativo e a prévia notificação. Requereu a rejeição da exceção e o levantamento do valor constrito. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as matérias suscitadas dizem respeito à regularidade formal das CDAs e ao procedimento de constituição do crédito tributário, podendo ser examinadas a partir da documentação constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, contudo, a exceção não comporta acolhimento. Os débitos exequendos têm origem em ICMS declarado e não pago pelo próprio contribuinte, conforme consta das certidões que instruem a execução e da manifestação da Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de tributo sujeito a lançamento por homologação, modalidade em que o próprio sujeito passivo apura e declara o valor devido, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Nessa sistemática, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, independentemente da instauração de procedimento administrativo complementar ou da realização de nova notificação pelo Fisco. Incide, a esse respeito, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. A alegação de ausência de prévia notificação administrativa, portanto, parte de premissa incompatível com a natureza dos créditos em cobrança. Tendo sido o débito apurado e declarado pela própria contribuinte, não se exige posterior lançamento de ofício ou comunicação administrativa destinada a cientificá-la de obrigação por ela mesma reconhecida. Tampouco procede a alegação de nulidade pela ausência de indicação de processo administrativo. O artigo 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/1980 exige a indicação do número do processo administrativo apenas se nele estiver apurado o valor da dívida. Na hipótese, o crédito decorre da declaração apresentada pela contribuinte, e não de apuração realizada em processo administrativo de lançamento de ofício. Inexistindo processo administrativo de constituição do crédito, não há número a ser consignado no título, de modo que a omissão apontada não configura vício formal. As certidões de dívida ativa identificam a devedora, a natureza do crédito, o valor originário, os períodos de referência, os termos iniciais e a forma de cálculo dos encargos, a data e o número das inscrições, bem como o fundamento legal da cobrança, elementos suficientes à compreensão da obrigação executada e ao exercício do direito de defesa. A alegação genérica de que não teriam sido indicados os fatos geradores ou a base de cálculo não vem acompanhada de elemento concreto apto a demonstrar efetivo prejuízo defensivo ou incompatibilidade entre os valores declarados pela contribuinte e aqueles inscritos em dívida ativa. A própria articulação da defesa evidencia a compreensão da natureza e da origem dos créditos cobrados. As CDAs gozam, assim, da presunção relativa de certeza e liquidez prevista no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional, não ilidida por prova inequívoca produzida pela excipiente. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, igualmente não comporta acolhimento. A excipiente não apresentou fundamento específico de impenhorabilidade do numerário, limitando-se a vincular o desbloqueio à pretendida declaração de nulidade dos títulos, tese ora rejeitada. Observo, ademais, que a indisponibilidade dos valores já foi convertida em penhora pela decisão de fls. 52/53, tendo sido determinada a transferência para conta judicial e a intimação da executada para eventual oposição de embargos à execução. Os comprovantes de fls. 69/70 registram a transferência dos valores de R$ 520,35 e R$ 100,01, totalizando R$ 620,36. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por PADUA SANTOS TRANSPORTES LTDA. e indefiro o pedido de liberação dos valores constritos. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a rejeição do incidente não extingue nem reduz o objeto da execução fiscal. Certifique a Serventia o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, contado da intimação da penhora determinada às fls. 52/53. Não havendo embargos pendentes nem outro óbice processual, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo relativamente aos valores depositados às fls. 69/70. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o valor atualizado do saldo devedor e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), IVAN BATISTA TAVARES (OAB 477025/SP)

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