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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Criminal
Processo 1500772-53.2025.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME ALVES CONCEICAO - - GUSTAVO SANTOS SOUSA e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GUILHERME ALVES CONCEIÇÃO às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; bem assim, para CONDENAR o réu GUSTAVO SANTOS SOUSA às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De outro lado, para ABSOLVER os réus GUILHERME ALVES CONCEIÇÃO e GUSTAVO SANTOS SOUSA da imputação referente ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo aos réus GUILHERME ALVES CONCEIÇÃO e GUSTAVO SANTOS SOUSA o direito de recorrer em liberdade quanto a este processo, visto que responderam à instrução em liberdade por este feito (fls. 77/79), inexistindo fatos novos e contemporâneos a justificar a decretação da custódia cautelar nesta oportunidade (arts. 312, § 2º, e 387, § 1º, do CPP). Anoto apenas que o acusado Gustavo encontra-se atualmente preso por ordem de outro feito (fls. 210 e 399/400), de modo que a sua permanência no cárcere decorre exclusivamente dos mandados e processos dos respectivos juízos competentes. Decreto a perda em favor da União do valor apreendido de R$ 26,00 (fls. 29/30 e 76), nos termos do art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Autorizo a destruição/incineração das drogas apreendidas, caso ainda não realizada, nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra necessária. Restituam-se aos réus os aparelhos celulares periciados que não contenham vínculo ilícito comprovado, mediante termo nos autos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado: 1) expeçam-se as competentes guias de recolhimento de execução definitiva, remetendo-as à VEC competente; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) oficie-se ao IIRGD para as anotações de praxe; 4) intimem-se os sentenciados para pagamento da pena de multa (art. 50 do CP). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE EVELIN GONÇALVES (OAB 241178/SP), CLEUNICE VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 319221/SP), LUIS FERNANDO PINHEIRO (OAB 353345/SP)
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