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1500765-13.2022.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1500765-13.2022.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MANOEL JOSE DO NASCIMENTO - - ELENILSA FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO - Vistos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelos sentenciados, em seus regulares efeitos. Já apresentadas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Providencie-se, ainda, as comunicações necessárias a fim de dar ciência às partes quanto à sentença proferida nos autos. Inexistindo a informação de prisão e endereços inéditos, esgotados os meios para a localização do sentenciado, proceda-se com sua intimação por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Cumpridas todas as formalidades, com as devidas anotações, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: VINICIUS LUIS DA COSTA MORAES (OAB 488983/SP), VINICIUS LUIS DA COSTA MORAES (OAB 488983/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1500765-13.2022.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MANUEL JOSE DO NASCIMENTO - - ELENILSA FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: (i) CONDENAR o réu M.J.N., qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial ABERTO. (ii) CONDENAR a ré E.F.S.N., como incursa nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, à pena de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial ABERTO. (iii) CONDENAR os réus M.J.N. e E.F.S.N., solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora, conforme taxa legal, a contar do evento danoso. Concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, porquanto responderam ao processo soltos e inexistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça concedida aos réus às fls. 158. Comunique(m)-se ao(à)(s) ofendido(a)(s) a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se guia para encaminhamento ao juízo da execução; (ii) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao IIRGD; (iii) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (iv) Oportunamente, arquivem-se os autos. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado em razão do convênio celebrado entre a DPE/OAB-SP. P.I.C. - ADV: VINICIUS LUIS DA COSTA MORAES (OAB 488983/SP), VINICIUS LUIS DA COSTA MORAES (OAB 488983/SP)

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