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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara
Processo 1500759-16.2026.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE DOUGLAS CAMPELO DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Em atenção à apresentação da resposta à acusação de fls. 161/175 e aos esclarecimentos prestados pelo advogado dativo nomeado, REVOGO a decisão de fls. 154/155, mantendo o Dr. Jairo de Oliveira Zordan (OAB/SP nº 329.350) no patrocínio da defesa do réu. Fica cancelada a solicitação de nova indicação expedida à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como a comunicação administrativa determinada na referida decisão. Destaco e advirto expressamente o defensor nomeado de que esta é a ÚLTIMA OPORTUNIDADE concedida para a prática tempestiva e escorreita dos atos processuais, tendo em vista os argumentos lançados na decisão supramencionada e considerando que o feito envolve réu preso (fls. 108, 109, 125/128, 153 e 154/155). Qualquer nova inércia injustificada ensejará imediata destituição definitiva, comunicação aos órgãos disciplinares competentes e aplicação das sanções legais pertinentes. 2. As questões suscitadas na defesa prévia não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: STJ - HC 197618/RJ, Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. No que tange às preliminares de ilicitude da busca pessoal e de violação de domicílio (fls. 163/165), não merecem acolhimento. Conforme já apreciado na decisão homologatória do flagrante (fls. 56/57), os agentes policiais atuaram no contexto de averiguação de notícia grave (fls. 5/7 e 80), e a localização das substâncias decorreu da indicação voluntária feita pelo próprio acusado, que franqueou a entrada no imóvel e apontou onde os entorpecentes estavam guardados (fls. 1/2, 11 e 80). A matéria fática relativa ao consentimento e ao contexto da abordagem demanda cognição probatória ampla, incompatível com a rejeição prefacial da acusação. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia (fls. 166/167), anoto que eventuais divergências na numeração de lacres ou nas medições de massa entre a constatação preliminar e o exame definitivo constituem matérias que dizem respeito à valoração do conjunto probatório no mérito. O auto de exibição e apreensão (fls. 23/24), o laudo de constatação provisória (fl. 37) e o laudo toxicológico definitivo (fls. 77/79) asseguram, nesta etapa de cognição sumária, a higidez formal do vestígio e a certeza da materialidade delitiva, inexistindo demonstração cabal de prejuízo concreto apto a invalidar a prova. 3. Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. 4. No que concerne ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental (fls. 168 e 174), indefiro-o, por ora. A existência de medida de segurança pretérita cumprida em processo distinto (fls. 45/46) não induz presunção automática de incapacidade para os fatos ora sob julgamento, especialmente quando há condenação posterior recente com imposição de pena (fls. 46 e 57). Ademais, inexiste dúvida razoável contemporânea demonstrada nestes autos que justifique a suspensão do feito antes da colheita das provas e do interrogatório judicial. Da mesma forma, os pleitos subsidiários de desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, de absolvição pelo artigo 386 do Código de Processo Penal e de aplicação de benefícios na dosimetria (fls. 168/171) confundem-se com o mérito e serão objeto de análise exauriente ao final da instrução. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 171/172), mantendo a custódia cautelar decretada às fls. 55/61 e reiterada às fls. 146/147, cujos fundamentos permanecem inalterados ante a contemporaneidade da garantia da ordem pública e a reiteração delitiva do acusado. Por fim, quanto às diligências requeridas (fls. 172/173), indefiro a expedição de ofícios genéricos e a juntada de mídias administrativas cuja imprescindibilidade não foi comprovada, admitindo-se a inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas que guardem relação com o fato. Assim, as questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de impedir o recebimento da peça acusatória. São questões que deverão ser solucionadas sob o crivo do contraditório, após a instauração da respectiva relação jurídico processual. Com efeito, seria prematuro nesta fase qualquer juízo acerca da finalidade da droga apreendida. 5. Assim, as questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de impedir o recebimento da peça acusatória. São questões que deverão ser solucionadas sob o crivo do contraditório, após a instauração da respectiva relação jurídico processual. Com efeito, seria prematuro nesta fase qualquer juízo acerca da finalidade da droga apreendida. Desta forma, havendo indícios de autoria e materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra JOSE DOUGLAS CAMPELO DE OLIVEIRA, dando-o por incurso no artigo nela mencionado. 6. Nos termos do artigo 56 da Lei n.º 11.343/2006, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo 25 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. Cite-se o(a) acusado(a) e, se necessário, requisite-o(a), bem como as testemunhas policiais. Da participação presencial na audiência de instrução e julgamento: O(a) acusado(a) solto, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) do povo que residirem na comarca deverão participar do ato processual presencialmente, devendo comparecer à sala de audiências da 1ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis, localizado na Praça Dr. Carlos Sampaio Filho, 190 - Centro - CEP 16.300-019, no dia e horário acima indicado, munido com documento(s) oficial(is) com foto. Caso residam em comarca diversa, o(a) acusado(a) solto, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) do povo deverão participar do ato processual presencialmente, no fórum da comarca em que residirem, por meio de estação passiva de oitiva. Fica desde já indeferida a participação por videoconferência do(a) acusado(a) solto(a), da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) do povo, ou seja, tais pessoas deverão comparecer ao fórum de Penápolis/SP no dia e horário designados. Com efeito, tem sido recorrentes os atrasos e mesmo falhas de conexão por parte de réu(s) solto(s), vítima(s) e testemunha(s) que têm optado por participar da solenidade por intermédio da ferramenta Microsoft Teams, o que vem causando grande prejuízo para o andamento dos trabalhos (atrasos na pauta de audiências do dia; necessidade de redesignação da audiência), além de sobrecarregar em demasia a serventuária responsável pela organização da audiência virtual. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima ou da(s) testemunha(s) no dia e horário designado para a audiência, será aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP), caso a ausência inviabilize a realização ou a conclusão da audiência. A impossibilidade de participação na audiência deverá ser comunicada e comprovada até o início da solenidade e, não o sendo, será considerada ausência injustificada, com a aplicação das penalidades acima elencadas. Na hipótese de ausência injustificada do(a) acusado(a) solto, que tiver sido regularmente intimado, e não comunicar, até o início da solenidade, a impossibilidade de sua participação, será decretada sua revelia. Da participação por videoconferência na audiência de instrução e julgamento: A participação na audiência será na modalidade virtual (audiência por videoconferência) para os agentes policiais arrolados como testemunhas, bem como para o(a) acusado(a), a(s) vítima(s) ou a(s) testemunha(s) que estiverem presos, os quais deverão ser requisitados. O(a) representante do Ministério Público e o(a) defensor(a) nomeado ou constituído poderão comparecer na audiência presencialmente ou virtualmente. Em caso de participação virtual, deverão encaminhar o endereço eletrônico para que seja informado o link de acesso à audiência, caso opte pela modalidade por videoconferência. O link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail, assim como o tutorial para acesso à audiência, devendo o participante acessar o link no dia e horário da audiência e aguardar no lobby até que seja autorizada a sua entrada. Se os agentes policiais que foram arrolados como testemunhas não tiverem acesso aos referidos equipamentos, deverão deslocar-se até local apropriado para tanto no dia e horário da audiência para acesso. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, réu, vítima e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 6. Expeça-se o necessário para intimação do(a) acusado(a) solto e da(s) testemunha(s) do povo, inclusive em CARÁTER DE URGÊNCIA ou em sistema de plantão, devendo o Sr. Oficial de Justiça orientar a pessoa a ser intimada de que a sua participação na audiência deverá ser presencial, bem como adverti-la das consequências da ausência injustificada no dia e horário designado para a audiência, bem como da impossibilidade de participação da solenidade por meio de videoconferência. 7. No caso dos agentes policiais arrolados como testemunhas, bem como do(a) acusado e da(s) testemunha(s) que estiverem presos, deverá constar na requisição a ordem de que o(a) acusado(a) ou a testemunha que estiver(em) preso(s) deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à audiência virtual pelo Microsoft Teams da Unidade Prisional onde estiver(em), bem como o endereço de e-mail para o envio do Link de acesso a audiência. No caso de acusado(a), vítima ou testemunha que estiverem presos e houver impossibilidade de cumprimento do(s) mandado(s) de intimação pelo sistema de classificação como "Cumprimento Remoto" face à proximidade da audiência designada ou quando for do interesse da celeridade e eficiência processual, e em conformidade com o determinado pelos artigos 436-A e 439 das NSCGJ: Quando não for possível o cumprimento remoto (art. 1.029, NSCGJ), as intimações de indiciado, réu ou condenado preso, que deva tomar conhecimento de qualquer ato processual, inclusive de sentença, serão feitas por oficial de justiça, diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo (Prov. CG 33/2024 grifos meus), pelo item 3.2 do Comunicado Conjunto 299/2024: "3.2. Mandados com classificação Réu Preso para cumprimento em 3 dias, com determinação judicial para cumprimento urgente ou com classificações de Urgente, Urgente Plantão Imediato ou Urgente Plantão 48 horas devem sercompartilhados à SADM em que localizado o estabelecimento prisional e cumpridos presencialmente pelos oficiais de justiça e pelo artigo 1.010: O compartilhamento de mandados digitais entre SADMs deste Tribunal, quando existente, determina sua distribuição para a SADM que compreenda o setor do local de cumprimento da diligência, ainda que pertencente a outra Comarca ou Foro do Estado de São Paulo", § 3º, "A partir da implantação da Central de Mandados Compartilhada, os Oficiais de Justiça serão competentes para: I - o cumprimento de mandados compartilhados nas zonas a que estiverem vinculados, bem como para os mandados para cumprimento remoto; [...] (grifos meus). DEVERÁ(ÃO) o(s) mandado(s) de intimação ser(em) expedido(s) na modalidade "URGENTE" (cumprimento em 5 dias) ou "RÉU PRESO" (cumprimento em 3 dias), bem como o compartilhamento do(s) mandado(s) entre as Seções Administrativas de Distribuição de Mandados(SADM) e o cumprimento presencial no local de custódia do(a)(s) preso(a)(s), dispensada a requisição para formalização de tais atos em juízo, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça colher a assinatura do(a)(s) intimado(a)(s), bem como intimá-lo(a)(s) de que participará(ão) da audiência na modalidade virtual (audiência por videoconferência), devendo ser(em) apresentado(a)(s) com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à audiência virtual pelo Teams da Unidade Prisional onde estiver(em), bem como para que informe o endereço de e-mail para o envio do link de acesso à audiência. Intime-se. - ADV: JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN (OAB 329350/SP)
Processo 1500759-16.2026.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE DOUGLAS CAMPELO DE OLIVEIRA - Ante o exposto, DETERMINO: a) a DESTITUIÇÃO do Dr. Jairo de Oliveira Zordan (OAB/SP nº 329.350) do patrocínio dos interesses do acusado nestes autos, em razão do abandono injustificado da causa após intimação pessoal; b) a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via sistema de convênio com a OAB/SP, solicitando com URGÊNCIA a indicação de novo(a) defensor(a) dativo(a) para atuar na defesa do réu; c) indicado(a) o(a) novo(a) patrono(a), proceda a serventia à sua imediata intimação para que, com vista dos autos, apresente a respectiva resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; d) a expedição de cópia à Assessoria de Convênios da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para anotação e adoção das providências administrativas cabíveis no âmbito do convênio DPESP/OAB. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Penápolis, 04 de setembro de 2026. - ADV: JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN (OAB 329350/SP)