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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1500758-56.2026.8.26.0530 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - J.G.C. - Vistos. A defesa às fls. 54/58 requereu a revogação ou reavaliação das medidas protetivas, sustentando que o averiguado é proprietário do imóvel do qual foi afastado e que a vítima possuiria outro local para residência. Alegou, ainda, que as medidas não podem servir à manutenção de situação possessória ou patrimonial e destacou a condição de pessoa idosa do requerente. Pediu, ainda, autorização para seu retorno ao imóvel ou, subsidiariamente, a designação de audiência, além da revogação definitiva das medidas e eventual desocupação do imóvel pela vítima. O Ministério Público às fls. 82 e 96 manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, diante do pedido expresso e dos motivos apresentados pela vítima, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação formulado pela defesa. Quanto à controvérsia relativa ao uso e à ocupação do imóvel, consignou que a questão deveria ser solucionada no processo em trâmite perante a Vara de Família. Ainda, às fls. 101/102 a defesa requereu o desentranhamento da petição de fls. 98/100, alegando que foi juntada por equívoco e se refere a processo em trâmite perante a Vara de Família. Subsidiariamente, pediu que a peça seja tornada sem efeito e desconsiderada, preservando-se a habilitação do patrono do averiguado nos presentes autos. Decido. É o caso de manutenção das medidas protetivas de urgência. Primeiro, porque não há nos autos qualquer manifestação da vítima no sentido de que deseja a revogação das medidas ou de que elas se tornaram desnecessárias (mas ao contrário, consta expresso requerimento para manutenção das cautelares - fls. 92), lembrando que o objetivo precípuo das medidas protetivas de urgência, tutela cautelar autônoma e de natureza satisfativa, é garantir, através de determinações inibitórias, a integral proteção da vítima. E, no mais, porque não restam evidenciadas razões que justifiquem a pretendida revogação, não vislumbrando-se qualquer diminuição da animosidade entre as partes, mas ao contrário, a própria insurgência do averiguado e os fatos por ele trazidos, sem que se faça qualquer análise de mérito (a propósito, incabível nesta seara), demonstram a relação conflituosa entre os envolvidos e a necessidade de manutenção das cautelares impostas. Consigne-se que a revogação das medidas protetivas de urgência passa pela análise crítica do caso concreto, ponderando-se eventuais riscos ainda subsistentes à vítima, sem deixar de relevar, na mesma análise, quais são os eventuais prejuízos aos direitos do requerido. Nesse aspecto, no pedido de revogação não se encontra qualquer elemento que objetivamente demonstre efetivo prejuízo aos direitos do averiguado, razão pela qual ficam expressamente mantidas as medidas protetivas concedidas à vítima, em sua integralidade. No tocante à controvérsia relativa ao uso e à ocupação do imóvel, trata-se de questão de natureza possessória/patrimonial, a ser dirimida no processo próprio já em trâmite perante a Vara de Família, não cabendo sua apreciação no âmbito deste expediente de medidas protetivas. Defiro, ainda, o pedido da defesa para que a petição de fls. 98/100 e eventuais documentos que a acompanham sejam tornados sem efeito e desconsiderados para todos os fins, por se referirem a processo diverso e serem estranhos ao objeto destes autos, permanecendo inalterada a habilitação do patrono do averiguado. Assim, torne-se sem efeito a petição de fls. 98/100, por não guardar relação com estes autos. O averiguado fica intimado desta decisão através de seu advogado constituído, por publicação. Não havendo qualquer modificação naquilo que já foi decidido e já intimada e orientada a vítima deixo de determinar sua intimação. Após a publicação desta decisão, retornem os autos ao arquivo provisório (medida cautelar em vigor). Ciência ao Ministério Público, e à Defensoria Pública (caso atuante). Intime-se, publicando. - ADV: DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 521445/SP)
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