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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1500742-17.2025.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edson Xavier Monteiro Dias - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorocaba em face de Plenna Soluções Empresariais Ltda, Edson Xavier Monteiro Dias e Carlos Augusto Delmont, para cobrança de crédito de ISSQN do regime do Simples Nacional referente ao exercício de 2022, consolidado nas Certidões de Dívida Ativa nº 0.588.275/23-36, 0.588.276/23-17, 0.588.277/23-06, 0.588.278/23-89 e 0.588.279/23-60. Edson Xavier Monteiro Dias apresentou primeira exceção de pré-executividade, rejeitada em 25 de setembro de 2025, na qual discutia sua legitimidade passiva. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2337163-33.2025.8.26.0000, ainda pendente de julgamento. Posteriormente, em 10 de março de 2026, o mesmo executado apresentou nova exceção de pré-executividade, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias, por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e requerendo a paralisação das ordens de bloqueio até o julgamento do agravo de instrumento pendente. Para tanto, juntou o extrato de fl. 170, referente à conta mantida no Banco do Brasil. O Município de Sorocaba impugnou a objeção, alegando ausência de provas que embasem a alegação de impenhorabilidade. O excipiente reiterou seus argumentos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Ante a concordância do próprio exequente à fl. 106, acolho o requerimento de exclusão do sócio Carlos Augusto Delmont do polo passivo da execução fiscal não analisado na decisão de fls. 131/133, tendo em vista o falecimento anterior à propositura da ação (fl. 54), circunstância que afasta sua legitimidade para figurar como parte executada nestes autos. Anote-se 2. Quanto à segunda exceção de pré-executividade oposta por Edson Xavier Monteiro Dias às fls. 165/169, a matéria não comporta acolhimento. Os bloqueios que ainda remanescem em nome do excipiente correspondem aos lançamentos de fls. 183, 187 e 188, no valor total de R$2.826,59, conforme extrato de fls. 191/192, formado pela soma de dois bloqueios efetivados na Caixa Econômica Federal e de um terceiro bloqueio realizado no Banco do Brasil. O documento de fl. 170, único trazido pelo excipiente para sustentar a tese de impenhorabilidade, refere-se exclusivamente à conta mantida no Banco do Brasil, nada informando sobre a natureza dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, que compõem a maior parte da constrição remanescente. Ainda quanto à parcela bloqueada no Banco do Brasil, o extrato de fl. 170 não permite identificar tratar-se de reserva financeira protegida pela regra de impenhorabilidade invocada, na medida em que não evidencia a natureza da conta nem a origem dos valores nela depositados. O próprio documento, ademais, registra a ocorrência de desbloqueio anterior, o que indica referir-se a ordem de constrição diversa daquela ainda pendente nestes autos, retirando do extrato a aptidão de comprovar, de forma segura e pré-constituída, a impenhorabilidade do valor atualmente bloqueado. A exceção de pré-executividade somente comporta acolhimento diante de prova pré-constituída e inequívoca, incompatível com dúvida quanto à correspondência entre o documento apresentado e a constrição efetivamente discutida. Ausente essa certeza, a pretensão não pode prosperar nesta via, sem prejuízo de o executado renovar a demonstração, de forma clara e específica, quanto à origem e à natureza de cada bloqueio remanescente. Rejeito, também, o requerimento de paralisação das ordens de bloqueio até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2337163-33.2025.8.26.0000. A simples pendência de recurso contra a decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade não suspende, por si só, o andamento da execução fiscal, cabendo eventual efeito suspensivo apenas ao relator do recurso, se e quando concedido. Inexistindo notícia de deferimento de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, a execução deve prosseguir normalmente em relação ao excipiente. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Edson Xavier Monteiro Dias. Acolho apenas o pedido de exclusão de Carlos Augusto Delmont do polo passivo, em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da ação. Prossiga-se a execução fiscal em relação a Plenna Soluções Empresariais Ltda e Edson Xavier Monteiro Dias. Despesas processuais incorridas com a presente exceção pelo excipiente. Não há condenação autônoma a honorários advocatícios de sucumbência neste incidente, o que se reserva eventualmente à via própria. Intime-se. - ADV: DANILO MARCELINO (OAB 344946/SP)