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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
Processo 1500740-92.2022.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GLAUBER FABIANO SILVA FURTADO - - JOSÉ GABRIEL RAMOS LAURINDO - - LEANDRO MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - Vistos. 1. Ficam as partes cientes do trânsito em julgado e/ou do retorno dos autos da instância superior. 2. Caso ainda não tenha sido feito, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às eventuais correções cadastrais. 3. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (arts. 393, V, e 398 das NSCGJ). 4. Havendo vítima identificada ou, em caso de seu falecimento, familiares conhecidos, expeça-se carta com aviso de recebimento e senha de acesso ao processo, dando-lhes ciência da decisão penal condenatória e do seu trânsito em julgado, nos termos do art. 399 das NSCGJ. A carta deve ser direcionada ao último endereço no qual o ofendido/familiar foi encontrado. Caso o ofendido/familiar tenha feito essa opção, a comunicação pode se dar por e-mail com encaminhamento da senha de acesso. 5. Havendo HC, RESE ou agravo em execução pendente de julgamento na instância superior, comunique-se o trânsito em julgado, encaminhando cópia da decisão definitiva de mérito (art. 400 das NSCGJ). 6. Se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. 7. Tendo em vista a condenação de JOSÉ GABRIEL RAMOS LAURINDO e LEANDRO MAURÍCIO DA SILVA SANTOS a pena privativa de liberdade com regime inicial semiaberto, bem como o COMUNICADO CG Nº 67/2025 determino que: a) se o(a) sentenciado(a) estiver em liberdade, proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022; b) se o(a) sentenciado(a) estiver preso(a): b.1) expeça-se guia de recolhimento ou proceda-se ao seu aditamento, com encaminhamento ao juízo competente para execução; b.2) se a prisão for somente pelo presente processo, oficie-se à SAP, requisitando a transferência para o regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; b.3) se a prisão envolver outro processo (exclusiva ou concomitantemente), expeça-se guia de recolhimento e mandado de prisão; 7.1. Consigno que o pedido de detração penal formulado pela defesa do corréu JOSÉ GABRIEL RAMOS LAURINDO, às fls. 974/979, não comporta acolhimento nesta fase processual, devendo a matéria ser analisada pelo Juízo de Execução Penal, uma vez que, embora o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal determine que o tempo de prisão provisória deva ser computado na sentença para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se que, no presente caso, a análise detida do histórico prisional e o cálculo exato dos dias a serem detraídos demandam dilação probatória e exame detalhado que competem propriamente ao cumprimento da pena. Ademais, a fixação do regime inicial já observou os critérios legais aplicáveis à gravidade concreta do delito e às circunstâncias judiciais, de modo que a eventual detração operada neste momento não teria o condão de alterar o regime inicial fixado. Por essas razões, com fulcro no artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), REJEITO o pedido de detração nesta etapa processual e DETERMINO que a análise e o respectivo cômputo do tempo de prisão provisória sejam realizados pelo Juízo das Execuções Criminais, competente para a progressão de regime e acompanhamento da guia de recolhimento. Se houve condenação à pena de MULTA, determino que: a) Existindo anterior recolhimento de fiança, procedam-se à atualização valores e ao abatimento do devido a título de multa penal (art. 479 das NSCGJ). b) Inexistindo recolhimento de fiança ou sendo ela insuficiente, intime-se o(a) sentenciado(a) para pagamento da multa penal em 10 dias, esclarecendo-lhe a possibilidade de parcelamento mensal e desconto em vencimento/salário (art. 50, caput, do CP). O pagamento deve ser feito no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP e o comprovante deve ser juntado aos autos (art. 481, caput, das NSCGJ). Caso a condenação seja por crime previsto na Lei de Drogas, em atenção ao art. 29, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, o pagamento deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União GRU, com o código 20203-7 - Receita referente à medida socioeducativa multa (art. 481-A, caput e IV, das NSCGJ). c) ausente o pagamento da multa penal no prazo de 10 dias, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao MP (art. 164 da LEF e art. 480, caput, das NSCGJ). O cartório deve se atentar às movimentações previstas nos arts. 480, §§ 1º e 4º, das NSCGJ (movimentação 61619 ou 61615, dependendo do caso). Quanto às CUSTAS JUDICIAIS, determino que: Não havendo recolhimento de fiança ou sendo ela insuficiente, intime-se o(a) sentenciado(a) para pagamento da taxa judiciária em 60 dias (art. 479, § 1º, das NSCGJ), devendo comparecer em cartório para retirada da guia. Caso o(a) sentenciado(a) tenha sido defendido pelo convênio da OAB/DPE, fica deferida a gratuidade de justiça em seu favor, suspendendo a exigibilidade das taxas judiciárias. Não havendo recolhimento das custas judiciais e não sendo caso de gratuidade de justiça, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 e seguintes das NSCGJ. Se houve a aplicação de MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO (art. 265 do CPP, na redação anterior à Lei n. 14.752, de 2023), por recusa ou falta injustificada do jurado (arts. 436, § 2º, e 442 do CPP), por falta injustificada da testemunha ao Plenário do Júri (art. 458 do CPP) ou por violação, pelo jurado, do dever de incomunicabilidade (art. 466, § 1º, do CPP), intime-se o(a) devedor(a) para pagamento da multa em 10 dias. O pagamento deve ser efetuado através da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - FEDTJ, no código 449-9 - Multas Processuais - CPP (art. 482 das NSCGJ). Quanto aos BENS APREENDIDOS: a) havendo armas e munições que sejam instrumento de crime ou cuja(o) posse ou porte seja ilícita(o), proceda-se ao encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003; a.1) tratando-se de arma regular e que não seja instrumento de crime, intime-se pessoalmente o interessado (se houver dados suficientes) e expeça-se edital, com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e do registro em 10 dias. Não havendo a comprovação ou requerimento, encaminhe-se ao Comando do Exército (art. 509, §§ 2º e 3º, das NSCGJ); a.2) se a arma pertencer à Polícia Militar, à Polícia Civil ou às Forças Armadas, expeça-se o necessário à sua devolução (art. 509, § 4º, das NSCGJ); b) havendo drogas, expeça-se o necessário à sua incineração (inclusive da contraprova), conforme arts. 50 e 50-A da Lei de Drogas e arts. 521 a 525 das NSCGJ; c) quanto bens declarados perdidos na decisão condenatória, encaminhem-se à autoridade policial para: c.1) destruição, caso sejam ilícitos; c.2) se tiverem valor econômico relevante, venda em leilão, nos termos do art. 133 do CPP e do art. 516 das NSCGJ; c.2.1) se o caso envolver milícia ou organização criminosa, o valor deve ser depositado em favor do Fundo Estadual (art. 91-A, § 5º, do CP e art. 516, § 1º, das NSCGJ); c.2.2) se o caso envolver drogas, o valor deve ser depositado em favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD (art. 63, § 2º, da Lei de Drogas e art. 516, § 1º, das NSCGJ); c.2.3) nos demais casos, o valor deve ser direcionado ao Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN; c.3) se não tiverem valor econômico relevante e sejam lícitos, encaminhe-se para doação à Entidade Emaus, que atua no ramo de reciclagem, expedindo-se o necessário. d) quanto aos bens lícitos que não tenham sido declarados perdidos e que não sejam objeto de pedido de restituição em 90 dias após o trânsito em julgado, determino que: d.1) se não tiverem valor econômico relevante, sejam encaminhados para doação à Entidade Emaus, que atua no ramo de reciclagem, expedindo-se o necessário. d.2) se tiverem valor econômico relevante, sejam vendidos em leilão, nos termos do arts. 123 e 133 do CPP e do art. 517 das NSCGJ; e) havendo valores apreendidos e declarados perdidos ou os que, mesmo sem a declaração de perdimento, não sejam reclamados em 90 dias, determino: e.1) se o caso envolver milícia ou organização criminosa, o depósito em favor do Fundo Estadual (art. 91-A, § 5º, do CP e art. 516, § 1º, das NSCGJ); e.2) se o caso envolver drogas, o depósito em favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD (art. 62-A, § 1º, da Lei de Drogas); e.3) nos demais casos, o depósito em favor do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN; Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão para todos os fins. Oportunamente, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa. - ADV: KATIA CARDOSO ROCHA LEMOS (OAB 109790/SP), VITOR LOPES GALVÃO DE FRANÇA ALMEIDA (OAB 400103/SP), GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP), RICARDO AURELIO ARANTES MOTA (OAB 339152/SP)