2026-09-16 · TJSP
Processo 1500736-68.2020.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Soinco Imobiliaria e Loteamentos S S Ltda - Vistos, Trata-se de pedido de substituição de penhora no rosto dos autos, pelo exequente. Assim, a substituição da penhora implica desistência em relação ao outro. A manutenção da penhora no rosto dos autos n° 0005472-26.2005.8.26.0219 deferida em fls 101, implicaria excesso de execução. Neste sentido, torno insubsistente a penhora do anterior, liberando-se seu depositário do encargo. De acordo com o parecer 606/2016 (DJE 28/29 - 12/12/2016), defiro a substituição de penhora solicitada pela exequente, para que realize o ato constritivo em numerário existente nesses autos sob nº 1500375-56.2017.8.26.0219, em trâmite nesta Comarca, em que figuram como partes Município de Guararema em face de Carlos Henrique Santamaria e Soinco Imobiliaria e Loteamentos S S Ltda, até o limite do débito que importa em R$ 693,34, atualizado até 19/02/2026. Sem prejuízo, intimem-se os executados sobre a penhora efetivada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARÍLIA RIZZO PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP)