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TJSP · Foro de Tabapuã - Vara Única
Processo 1500730-22.2024.8.26.0607 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R. - - P.M.T. e outro - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de INTERDIÇÃO em face de JAIR ROSSO e outros, pelos fundamentos deduzidos na petição inicial. Ocorre que veio aos autos notícia do falecimento do requerido (fls. 119) e, por tratar-se de ação intransmissível, por disposição de lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Fls. 91 - Fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado no máximo do respectivo item da Tabela da DPE/OAB, observando-se a atuação do digno patrono. Restando configurada a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a serem recolhidas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: EVANDRO JÚNIOR BOSSOLANI (OAB 451189/SP), ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP)
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