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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1500726-69.2023.8.26.0655 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - JOSÉ NILTON OLIVEIRA SANTANA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ NILTON OLIVEIRA SANTANA, mediante emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, como incurso no art. 129, § 1º, inciso I, c.c. § 10, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de delito cometido mediante violência contra a pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Presentes, contudo, os requisitos do art. 77 do Código Penal, SUSPENDO CONDICIONALMENTE A EXECUÇÃO DA PENA pelo prazo de 02 (dois) anos. Durante o primeiro ano do período de prova, o condenado deverá prestar serviços à comunidade, na forma dos arts. 78, § 1º, e 46 do Código Penal, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da execução. Durante todo o período de prova, deverá ainda: a) comparecer trimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) manter endereço e telefone atualizados; e c) não se ausentar da comarca por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial. Advirta-se o condenado acerca das hipóteses de revogação do benefício, nos termos dos arts. 81 e seguintes do Código Penal. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando o pedido expresso formulado na denúncia, FIXO em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima MARIA DOS ANJOS LIMA DE SOUSA, quantia a ser atualizada monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e adotem-se as providências e comunicações de praxe, inclusive ao Juízo Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se guia de execução. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, observados os parâmetros do convênio vigente. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FERNANDO QUIRINO JUNIOR (OAB 256317/SP)
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