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1500716-21.2025.8.26.0472

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara

    Processo 1500716-21.2025.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - JOSÉ WÁLISSON KENNEDY OLIVEIRA DOS SANTOS - - RICHARD HENRIQUE NATTO - Vistos. Na defesa apresentada pelo advogado dativo do réu José Walisson Kennedy Oliveira dos Santos não foram suscitadas preliminares, nem indicado rol de testemunhas (fls. 177/180). A Defesa do réu Richard Henrique Natto não suscitou preliminares. Apresentou rol de testemunhas comum ao Ministério Público e requereu, ainda, a oitiva dos adolescentes envolvidos nos fatos, Anderson Gabriel Travagin Teixeira, que já atingiu a maioridade civil (nascido em 07/06/2007), e B. E. L. S., atualmente internado na Fundação CASA de São Carlos (fl. 187). Indefiro a oitiva dos adolescentes arrolados como testemunhas pela Defesa. Isso porque os referidos adolescentes são apontados como envolvidos nos fatos apurados nestes autos, de modo que não ostentam a condição de testemunhas propriamente ditas, comprometendo a imparcialidade e a higidez da prova oral pretendida. Eventual participação nos acontecimentos investigados afasta a possibilidade de sua inquirição como testemunhas, sujeitas ao compromisso legal de dizer a verdade. É firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que corréus, investigados ou coautores dos fatos não podem ser ouvidos como testemunhas, por não reunirem a imparcialidade inerente à prova testemunhal. Nesse sentido: Apelação - Latrocínio, receptação e roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em sua forma tentada - Condenação - Recurso defensivo - Preliminar - Cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva do adolescente infrator - Não acolhimento - O menor não é testemunha no presente feito, mas coautor - Prejuízo não demonstrado - Preliminar afastada - Absolvição pretendida - Descabimento - Conjunto probatório farto e apto à manutenção do édito condenatório - Reprimenda e regimes corretos e não impugnados - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Criminal 0060443-34.2018.8.26.0050; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Ademais, sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele, de modo justificado, indeferir aquelas que entender desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, como no caso dos autos, não se verificando qualquer nulidade, nos termos da jurisprudência pacifica do C. STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. [...] (STJ, RHC 97.970/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018) Confira, ainda, entendimento em caso semelhante: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO COMPARSA IMPUTÁVEL COMO TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. A ausência de oitiva do imputável que praticou o ato infracional junto com o menor não configura cerceamento de defesa, pois a condição de acusado lhe possibilitaria ficar em silêncio ou até falsear a verdade para não se incriminar (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88), ao contrário da testemunha, que presta compromisso de dizer a verdade. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 261.590/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 22/04/2013) (grifo nosso). Em razão da inexistência de preliminares e que os fundamentos das defesas preliminares (fls. 177/180 e 187) não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que justificam a absolvição sumária dos réus, necessária a instrução do processo. Com a edição do Provimento CSM nº 2564/2020, de 06/07/2020, disciplinando o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo a partir de 27/07/2020, o qual, em seu art. 26, estimula a realização de audiências por videoconferência, e nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020, de 14/05/2020, impõe-se a necessidade de dar marcha ao processo, designando-se audiência por videoconferência, conforme já anteriormente regrado pelo Comunicado CG 284/2020. Em face da nova regra, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por videoconferência para o dia 8 de março de 2027, às 13h45min, dispensada a intimação das partes para que manifestem concordância, salvo dificuldade técnica devidamente alegada. Providencie o Escrevente de Sala o envio do link de acesso à sala virtual e respectivas informações nos e-mails de todos participantes, com cópia para os autos. Expeçam-se mandados de intimação e/ou ofícios de comunicação/requisição dos agentes públicos e demais testemunhas arroladas na denúncia. No que se refere à oitiva dos agentes públicos eventualmente arrolados (tais como guardas municipais, policiais civis e policiais militares), fica desde já autorizado que seus depoimentos sejam colhidos tanto na forma presencial quanto por meio de videoconferência, a depender da forma que se mostrar mais adequada e viável no caso concreto, considerando-se as circunstâncias do serviço público desempenhado, a logística envolvida e a conveniência da instrução. Fica, desde já, autorizado o envio do link da audiência aos eventuais agentes públicos arrolados na denúncia. No caso das testemunhas residirem em comarca distinta, serão ouvidas por videoconferência, na respectiva sala passiva, providenciando reserva de data, salvo quanto aos agentes públicos, cujo link da audiência será então disponibilizado no e-mail institucional, o qual deverá ser informado ao Juízo por ocasião do recebimento do ofício de requisição/comunicação. Observo que a presença de vítimas, testemunhas (salvo agentes públicos) e réu (solto) no edifício do fórum se faz necessária, tendo em vista recorrentes problemas técnicos como instabilidade da internet, conectividade e atrasos das testemunhas e/ou vítimas, fatores que retardam o normal andamento das audiências. Expeça-se mandado de intimação do réu José Wallison Kenney Oliveira dos Santos, para participar da audiência designada, oportunidade em que será interrogado, cosignando no mandado que deverá comparecer ao fórum com antecedência mínima de 10 minutos para viabilizar entrevista com o advogado. Requisite-se o réu Richard Henrique Natto, preso por outro Juízo (fl. 163/164), para interrogatório por videoconferência. Consigne na requisição que o preso deverá ser inserido na sala/ambiente virtual com antecedência mínima de 10 minutos ou, excepcionalmente, de no mínimo 5 minutos antes do horário agendado para a audiência, a fim de garantir a prévia entrevista do defensor com o réu. Intimem-se os defensores pela imprensa oficial acerca do envio do e-mail-convite com o respectivo link de acesso à sala virtual, bem como para acessarem a sala/ambienta virtual com antecedência mínima de 10 minutos para viabilizar entrevista com os réus. Será assegurado às defesas entrevista reservada com os réus na sala virtual. Cobre-se a remessa de eventuais laudos faltantes. Considerando que os réus são beneficiários da assistência judiciária, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (fls. 167/168), concedo-lhes o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Porto Ferreira, 02 de setembro de 2026 - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)

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