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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal
Processo 1500715-55.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AYSLAN EDUARD DA SILVA - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR GILMAR LUIS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR AYSLAN EDUARD DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções doartigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação econômica dos condenados. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 42 do Código Penal, o período de prisão cautelar deverá ser computado para fins de detração, cabendo ao Juízo da Execução proceder ao cálculo e verificar seus reflexos no regime prisional, se o caso. Os réus permaneceram presos cautelarmente durante a instrução e deverão permanecer, a custódia preventiva de ambos foi reiteradamente reexaminada e mantida, diante da reincidência específica, do risco concreto de reiteração delitiva, à quantidade expressiva de entorpecentes e histórico criminal. Dessa forma, permanecem presentes fundamentos concretos para a manutenção da custódia, notadamente a reincidência específica dos condenados, o montante das penas impostas, o regime inicial fechado e o risco concreto de reiteração delitiva. Assim, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de ambos os condenados e nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. A prisão não decorre automaticamente da condenação, mas da persistência dos fundamentos cautelares concretos anteriormente reconhecidos, agora reforçados pela confirmação da responsabilidade penal após a instrução sob contraditório. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as formalidades legais para sua destruição. Quanto aos objetos apreendidos balança, embalagens, faca, marreta e demais instrumentos relacionados ao fracionamento dos entorpecentes , determino sua destruição, desde que não haja interesse à prova ou à persecução penal, observada a destinação legal. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para as anotações devidas; c) expeçam-se as competentes guias de execução definitiva; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) proceda-se às demais comunicações e anotações necessárias. Defiro aos condenados os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência econômica evidenciada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 534677/SP)