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1500714-30.2017.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1500714-30.2017.8.26.0408 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Anselmo Trovo Morales - - ANSELMO TROVO MORALES - Vistos. O executado oferece embargos de declaração em relação a decisão a fls. 144/145 alegando omissões, uma vez que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça, bem como, omissão quanto à análise concreta da prova de origem da verba, posto que o simples decurso de tempo não descaracteriza a natureza alimentar da verba, omissão quanto à análise da impenhorabilidade à luz da condição econômica do executado, e ainda omissão ao Termo Inicial aplicável ao caso concreto. (fls. 153/161). Manifestação do embargado (fls. 165). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, razão assiste o embargante, posto que não foi apreciado. Nessa ordem, passo a apreciá-lo. O executado é aposentado. É representado(a) por advogado particular, não se socorrendo do convênio DPE/OAB. Nestes termos, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias para o(a) executado(a) juntar aos autos: 1. Relatórios atualizados emitidos pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil relativos a: (1a) contas e relacionamentos; (1b) Chaves "Pix"; (1c) Câmbio; 2. Extratos de movimento de todas as contas bancárias que possua relativos aos últimos seis meses; 3. Declarações de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal nos últimos dois exercícios ou informação de não entrega de declaração de imposto de renda, que pode ser obtida através de "Consulta de Restituições IRPF" junto ao site da Receita Federal. Caso desista do pedido de gratuidade da justiça, fica dispensado(a) de apresentar os documentos exigidos. Em relação aos outros pontos, a pretensão do(a) embargante não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado por este Julgador. A pretensão do embargante é, na verdade, o reexame da decisão o que, obviamente, é inadmissível, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos a fls. 153/161, apenas no que concerne a omissão de apreciação no pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. - ADV: FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA (OAB 270358/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP)

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